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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5017703-38.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:40

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, observo ter sido anexada documentação com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência do autor, o qual exerce profissão de dentista, cujos rendimentos inviabilizam a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, mesmo considerando as despesas descritas nos extratos de sua conta bancária. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017703-38.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017703-38.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.

1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.

2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).

3. No caso vertente, observo ter sido anexada documentação com o objetivo de demonstrar a
hipossuficiência do autor, o qual exerce profissão de dentista, cujos rendimentos inviabilizam a
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, mesmo considerando as despesas descritas
nos extratos de sua conta bancária.

4. Agravo de instrumento desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017703-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CEZAR GUIMARAES MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017703-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CEZAR GUIMARAES MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
reconhecimento de atividade especial para concessão de aposentadoria, indeferiu os benefícios
da gratuidade da Justiça.

Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.

Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o

fim de reconhecer seu direito à gratuidade.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017703-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIO CEZAR GUIMARAES MUNHOZ

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209, HENRIQUE AYRES
SALEM MONTEIRO - SP191283, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.

Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em sede de recurso (art. 99).

Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).


Cumpre esclarecer, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da Justiça (§4º).

No caso vertente, observo ter sido anexada documentação com o objetivo de demonstrar a
hipossuficiência do autor, o qual exerce profissão de dentista, cujos rendimentos inviabilizam a
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, mesmo considerando as despesas descritas
nos extratos de sua conta bancária. Observo, ainda, que não foi juntada a declaração de imposto
de renda.


Correta, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.

1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.

2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).

3. No caso vertente, observo ter sido anexada documentação com o objetivo de demonstrar a
hipossuficiência do autor, o qual exerce profissão de dentista, cujos rendimentos inviabilizam a
concessão do benefício da gratuidade da Justiça, mesmo considerando as despesas descritas

nos extratos de sua conta bancária.

4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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