Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012989-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante demonstram que exerce
profissão, com rendimentos mensais de cerca de R$ 4.500,00(conforme sistema
CNIS/DATAPREV). Por outro lado, observo que a esposa do autor também trabalha, auferindo
remuneração mensal de cerca de R$ 3.800,00, e percebendo aposentadoria no valor de R$
1.451,00.Portanto, não demonstrada a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012989-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RODNEI PINTO DE TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: SOLANGE STIVAL GOULART - SP125729-A, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658, LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE
FARIA - SP101377
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012989-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RODNEI PINTO DE TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA - SP101377, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658, SOLANGE STIVAL GOULART -
SP125729-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autorde ação
ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de análise das
peculiaridades de seu caso, porquanto é assalariado, possui dependentes e contraiu dívidas.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012989-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RODNEI PINTO DE TOLEDO
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA - SP101377, MARIA
APARECIDA GONCALVIS STIVAL ICHIURA - SP282658, SOLANGE STIVAL GOULART -
SP125729-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, deixo de apreciar os
documentos anexados em ID 3284018, porquanto não restou demonstrado que foram levados à
análise do Juízo de origem.
Quanto à controvérsia trazida pela parte agravante, cumpre anotar que o Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a
Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante demonstram que exerce
profissão, com rendimentos mensais de cerca de R$ 4.500,00(conforme sistema
CNIS/DATAPREV). Por outro lado, observo que a esposa do autor também trabalha, auferindo
remuneração mensal de cerca de R$ 3.800,00, e percebendo aposentadoria no valor de R$
1.451,00.
Portanto, não demonstrada a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante demonstram que exerce
profissão, com rendimentos mensais de cerca de R$ 4.500,00(conforme sistema
CNIS/DATAPREV). Por outro lado, observo que a esposa do autor também trabalha, auferindo
remuneração mensal de cerca de R$ 3.800,00, e percebendo aposentadoria no valor de R$
1.451,00.Portanto, não demonstrada a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
