Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012680-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos anexados dão conta dorecebimento mensal de importâncias que variam entre
R$ 4.300,00 e R$ 4.800,00, indicando renda substancialmentesuperior à da média da população.
Demais disso, não foi referida a existência de dependentes ou de eventuais necessidades
especiais, inexistindo assim, até o momento, elementos que suportema alegação de
hipossuficiência.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012680-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DENILSON BAPTISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012680-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DENILSON BAPTISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça ao agravante
nos autos de ação previdenciária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Em ID 65500037 restou indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012680-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DENILSON BAPTISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, restou oportunizada ao autor a comprovação da alegada hipossuficiência (ID
63307796). No entanto, foram apresentadas somente cópias de holerites, dando conta do
recebimento mensal de importâncias que variam entre R$ 4.300,00 e R$ 4.800,00, indicando
renda substancialmentesuperior à da média da população.
Demais disso, não foi referida a existência de dependentes ou de eventuais necessidades
especiais, inexistindo assim, até o momento, elementos que suportema alegação de
hipossuficiência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos anexados dão conta dorecebimento mensal de importâncias que variam entre
R$ 4.300,00 e R$ 4.800,00, indicando renda substancialmentesuperior à da média da população.
Demais disso, não foi referida a existência de dependentes ou de eventuais necessidades
especiais, inexistindo assim, até o momento, elementos que suportema alegação de
hipossuficiência.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA