Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023618-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, observo que as despesas demonstradas pela parte agravante mostram-se
compatíveis com sua renda não inviabilizando o pagamento das custas e despesas processuais,
já que seus rendimentos líquidos beiram R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023618-34.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023618-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Valdir Lopes em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu os benefícios da
gratuidade da justiça.- Trata
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023618-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE VALDIR LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-
N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
Cumpre esclarecer, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da Justiça (§4º).
No caso vertente, observo que as despesas demonstradas pela parte agravante mostram-se
compatíveis com sua renda não inviabilizando o pagamento das custas e despesas processuais,
já que seus rendimentos líquidos beiram R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Correta, portanto, a r. decisão agravada, que deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, observo que as despesas demonstradas pela parte agravante mostram-se
compatíveis com sua renda não inviabilizando o pagamento das custas e despesas processuais,
já que seus rendimentos líquidos beiram R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
