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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5019246-08.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, a parte agravante é aposentada por invalidez com proventos mensais correspondentes à quantia líquida de R$ 3.151,98 (três mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) (ID 84994887 – fl. 185). De acordo com a declaração de imposto sobre a renda da segurada, suas despesas mensais contínuas referem-se apenas ao pagamento de plano de saúde no valor de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Embora haja o indicativo de outros dispêndios com saúde, observo que se trata de uma cirurgia, que não se insere na categoria de gastos permanentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019246-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5019246-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, a parte agravante é aposentada por invalidez com proventos mensais
correspondentes à quantia líquida de R$ 3.151,98 (três mil, cento e cinquenta e um reais e
noventa e oito centavos) (ID 84994887 – fl. 185). De acordo com a declaração de imposto sobre a
renda da segurada, suas despesas mensais contínuas referem-se apenas ao pagamento de
plano de saúde no valor de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois
centavos). Embora haja o indicativo de outros dispêndios com saúde, observo que se trata de
uma cirurgia, que não se insere na categoria de gastos permanentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019246-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA MARTINS DE ANDRADE

Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019246-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA MARTINS DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à agravante,
autora de ação ordinária cujo objeto é a revisão da renda mensal de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019246-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUSA MARTINS DE ANDRADE
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A,
MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, a parte agravante é aposentada por invalidez com proventos mensais
correspondentes à quantia líquida de R$ 3.151,98 (três mil, cento e cinquenta e um reais e
noventa e oito centavos) (ID 84994887 – fl. 185)
De acordo com a declaração de imposto sobre a renda da segurada, suas despesas mensais
contínuas referem-se apenas ao pagamento de plano de saúde no valor de R$ 645,50
(seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Embora haja o indicativo de
outros dispêndios com saúde, observo que se trata de uma cirurgia que não se insere na
categoria de gastos permanentes.
Ademais, seu cônjuge, Sr. Marco Antonio Soares, apresenta remuneração mensal, de acordo
com o extrato no CNIS, igual a R$ 2.154,67 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta
e seis centavos).
Assim, correta, a r. decisão de ID 85798001, que deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE

ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, a parte agravante é aposentada por invalidez com proventos mensais
correspondentes à quantia líquida de R$ 3.151,98 (três mil, cento e cinquenta e um reais e
noventa e oito centavos) (ID 84994887 – fl. 185). De acordo com a declaração de imposto sobre a
renda da segurada, suas despesas mensais contínuas referem-se apenas ao pagamento de
plano de saúde no valor de R$ 645,50 (seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois
centavos). Embora haja o indicativo de outros dispêndios com saúde, observo que se trata de
uma cirurgia, que não se insere na categoria de gastos permanentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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