Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025493-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que é proprietário de
duas casas, de três terrenos, de dois veículos, além de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
depositados em caderneta de poupança. Ademais, sequer forneceu documentos que
comprovassem as alegadas despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025493-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PESTELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025493-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PESTELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça ao agravante,
autor de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não é superior a 10 (dez) salários mínimos, além de possuir despesas de
elevado valor.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, o que restou parcialmente deferido tão
somente para suspender a decisão recorrida.
Ao final, postula o provimento do recurso para o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025493-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA PESTELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que é proprietário de
duas casas, de três terrenos, dois veículos, além de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
depositados em caderneta de poupança.
Ademais, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas de sua família,
não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
Correta, portanto, a r. decisão de ID 92573339, que deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que é proprietário de
duas casas, de três terrenos, de dois veículos, além de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
depositados em caderneta de poupança. Ademais, sequer forneceu documentos que
comprovassem as alegadas despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA