Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009306-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, observo que a autora confirma auferir mensalmente benefícios
previdenciários em importância notoriamente superior à renda média da população, o que
inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas quando
lhe foi oportunizado pelo Juízo de origem, não restando demonstrada, portanto, a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009306-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARLETE RIBEIRO COLUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009306-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARLETE RIBEIRO COLUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,indeferiu o benefício da
gratuidade da justiça à parte autora e ordenou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que apesar do valor de seus rendimentos,
possui altas despesas com plano de saúde, medicamentos, alimentação, manutenção da casa,
impostos, dentre outras. Sustenta, ainda,violação ao artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal/ efeito suspensivo e que, ao final, seja
dado provimento ao recurso.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo ao recurso (ID 130461165).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009306-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ARLETE RIBEIRO COLUCHI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, observo que a autora confirma auferir mensalmente benefícios previdenciários
de pensão por morte e de aposentadoria, os quais, somados, perfazem o montante de R$
6.824,31 (seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos), importância
notoriamente superior à renda média da população, o que inviabiliza a concessão do benefício da
gratuidade da Justiça.
Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas quando lhe
foi oportunizado pelo Juízo de origem, não restando demonstrada, portanto, a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, observo que a autora confirma auferir mensalmente benefícios
previdenciários em importância notoriamente superior à renda média da população, o que
inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas quando
lhe foi oportunizado pelo Juízo de origem, não restando demonstrada, portanto, a efetiva
necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
