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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5023752-90.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:15

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. A parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda – ano-calendário 2019 – na qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$ 65.972,92, além de participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, de cerca de R$ 14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 4. Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$ 40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5023752-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023752-90.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. A parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda – ano-calendário 2019 – na
qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$ 65.972,92, além de
participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil, trezentos e oitenta e
oito reais e oitenta centavos). Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, de
cerca de R$ 14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos),
depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
4. Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados
documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$
40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023752-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GILMAR BARBOSA DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023752-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GILMAR BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Gilmar Barbosa de Almeida em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, retificou o valor da causa e revogou os benefícios da gratuidade antes concedidos
ao autor, determinando o recolhimento de custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à
concessão da gratuidade, sendo certo que o salário auferido é destinado integralmente ao
sustento de sua família.
Sustenta, ainda, ter utilizado critérios corretos para atribuição do valor à causa. Requereu a
atribuição de efeito suspensivo no que concerne à gratuidade, o que lhe foi deferido e, ao final, o
provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023752-90.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GILMAR BARBOSA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se da petição inicial que o valor
atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 11.976,00 (onze mil, novecentos e setenta e seis
reais).
Todavia, dispõe o art. 292, §§ 1º e 2º do CPC que, nas ações que envolvem o pagamento de
prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder a uma prestação anual,
além do montante relativo às parcelas vencidas.
A parte agravante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
18.03.2016 e a ação originária foi proposta em 06.11.2019.
O juízo de origem, por sua vez, fixou o valor da causa em R$ 28.620,00 (vinte e oito mil e
seiscentos e vinte reais).
Considerando que o proveito econômico mínimo que, em tese, será obtido pelo agravante,
corresponde a um salário mínimo, o valor que deveria ter sido atribuído à causa corresponde a
R$ 53.178,24 (cinquenta e três mil, cento e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Neste contexto, ante a vedação a reformatio in pejus, resta mantido o valor estabelecido pelo
juízo de origem.
Quanto à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor
sobre ela, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, intimada, a parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda –
ano-calendário 2019 – na qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$
65.972,92, além de participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil,
trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, bem como do valor de R$
14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), depositado na
Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais).
Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados

documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$
40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do
benefício da gratuidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. A parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda – ano-calendário 2019 – na
qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$ 65.972,92, além de
participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil, trezentos e oitenta e
oito reais e oitenta centavos). Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, de
cerca de R$ 14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos),
depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais).
4. Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados
documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$
40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada
fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do
benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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