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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5032514-95.2020.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que sua renda mensal é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.348,53 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa que corresponde a R$ 3.230,34 (três mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos). 4. O juízo de origem determinou a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda as quais não demonstraram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido mensalmente. 5. Constou da decisão agravada que: “Conforme declaração de imposto de renda apresentada, verifico que o autor, além de ter recebido rendimentos superiores a R$ 5.000,00 no ano de 2019, é proprietário de veículos, imóvel e possui movimentação financeira em conta poupança capaz suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.” (ID 148663041 – fl. 243). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032514-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5032514-95.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que sua renda mensal é composta
pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.348,53
(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa que corresponde a R$ 3.230,34 (três mil, duzentos
e trinta reais e trinta e quatro centavos).
4. O juízo de origem determinou a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de
renda as quais não demonstraram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
5. Constou da decisão agravada que: “Conforme declaração de imposto de renda apresentada,
verifico que o autor, além de ter recebido rendimentos superiores a R$ 5.000,00 no ano de 2019,
é proprietário de veículos, imóvel e possui movimentação financeira em conta poupança capaz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.” (ID 148663041 – fl.
243).
6. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032514-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIANO CRUZ NETO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032514-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIANO CRUZ NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Mariano Cruz Neto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
visando à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, revogou o
benefício da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032514-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARIANO CRUZ NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que sua renda mensal é
composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de
R$ 2.348,53 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de
remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa que corresponde a R$ 3.230,34 (três
mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
O juízo de origem determinou a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de
renda as quais não demonstraram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
Outrossim, constou da decisão agravada que: “Conforme declaração de imposto de renda
apresentada, verifico que o autor, além de ter recebido rendimentos superiores a R$ 5.000,00 no
ano de 2019, é proprietário de veículos, imóvel e possui movimentação financeira em conta
poupança capaz suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família” (ID
148663041 – fl. 243).
Correta, portanto, a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,

em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que sua renda mensal é composta
pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.348,53
(dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa que corresponde a R$ 3.230,34 (três mil, duzentos
e trinta reais e trinta e quatro centavos).
4. O juízo de origem determinou a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de
renda as quais não demonstraram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido
mensalmente.
5. Constou da decisão agravada que: “Conforme declaração de imposto de renda apresentada,
verifico que o autor, além de ter recebido rendimentos superiores a R$ 5.000,00 no ano de 2019,
é proprietário de veículos, imóvel e possui movimentação financeira em conta poupança capaz
suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.” (ID 148663041 – fl.
243).
6. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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