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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5001731-86.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:18:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, verifica-se que a parte agravante aufere mensalmente os rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante de R$ 3.930,16 (três mil, novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda mensal de R$ 6.746,59 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos). 4. Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração de imposto sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001731-86.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001731-86.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, verifica-se que a parte agravante aufere mensalmente os rendimentos
decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante de R$ 3.930,16 (três mil,
novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos de aposentadoria por tempo
de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e quarenta e
três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda mensal de R$ 6.746,59 (seis mil,
setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
4. Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem comprovar a
alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração de imposto
sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem justificar a
concessão do benefício da gratuidade da justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RENATO SERGIO ALONSO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RENATO SERGIO ALONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Renato Sérgio Alonso em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
visando à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do
benefício, uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001731-86.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: RENATO SERGIO ALONSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, consoante extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravante aufere
mensalmente os rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante
de R$ 3.930,16 (três mil, novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos
de aposentadoria por tempo de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e
dezesseis reais e quarenta e três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda
mensal de R$ 6.746,59 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove
centavos).
Além disso, embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem
comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração
de imposto sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem
justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, considerando os rendimentos do autor da ação originária e a ausência de documentos
que demonstrem a alegada hipossuficiência, correta a r. decisão agravada, que deve ser
mantida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3. No caso vertente, verifica-se que a parte agravante aufere mensalmente os rendimentos
decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante de R$ 3.930,16 (três mil,
novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e
quarenta e três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda mensal de R$
6.746,59 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
4. Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem comprovar a
alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração de imposto
sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem justificar a
concessão do benefício da gratuidade da justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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