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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5003551-43.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, observa-se que a parte autora, em momento algum, apresentou qualquer inconformismo quanto ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, ao longo da fase de conhecimento, tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, sem qualquer objeção, quanto intimada a fazê-lo. 4. Embora afirme necessitar, atualmente, da concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante ressaltado pelo INSS, a parte agravante, além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 5.569,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2020, ainda aufere remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, no valor de R$ 10.527,35 (dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos, outubro de 2020 (ID 42830095 dos autos originários), o que, claramente, inviabiliza a concessão do benefício. 5. O agravante não referiu a existência de qualquer necessidade especial, limitando-se a trazer comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência econômica, mas sim um padrão de vida confortável. 6. A declaração de imposto sobre a renda – exercício de 2019 - revela que o autor, em 31.12.2019, detinha R$ 1.141.553,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) em bens e direitos (ID 153036663 – fls. 33/44), razão pela qual correta a r. decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003551-43.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003551-43.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, observa-se que a parte autora, em momento algum, apresentou qualquer
inconformismo quanto ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, ao longo da fase de
conhecimento, tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, sem qualquer objeção, quanto
intimada a fazê-lo.
4. Embora afirme necessitar, atualmente, da concessão do benefício da gratuidade da justiça,
consoante ressaltado pelo INSS, a parte agravante, além dos proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 5.569,27 (cinco mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2020, ainda aufere
remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, no valor de R$ 10.527,35 (dez mil,
quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos, outubro de 2020 (ID 42830095 dos autos
originários), o que, claramente, inviabiliza a concessão do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. O agravante não referiu a existência de qualquer necessidade especial, limitando-se a trazer
comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência econômica,
mas sim um padrão de vida confortável.
6. A declaração de imposto sobre a renda – exercício de 2019 - revela que o autor, em
31.12.2019, detinha R$ 1.141.553,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) em bens e direitos (ID 153036663 – fls. 33/44),
razão pela qual correta a r. decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003551-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUTON PAULO DE ANDRADE

Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003551-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUTON PAULO DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Cleuton Paulo de Andrade em face de decisão que, nos autos de ação

previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu os benefícios da gratuidade da
justiça.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do
benefício, uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para
o fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003551-43.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: CLEUTON PAULO DE ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, observa-se que a parte autora, em momento algum, apresentou qualquer
inconformismo quanto ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, ao longo da fase de
conhecimento, tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, sem qualquer objeção,
quanto intimada a fazê-lo.
Por outro lado, embora afirme necessitar, atualmente, da concessão do benefício da gratuidade
da justiça, consoante ressaltado pelo INSS, a parte agravante, além dos proventos de
aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 5.569,27 (cinco
mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2020, ainda
aufere remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, no valor de R$ 10.527,35

(dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos, outubro de 2020 (ID
42830095 dos autos originários), o que, claramente, inviabiliza a concessão do benefício.
Ademais, o agravante não referiu a existência de qualquer necessidade especial, limitando-se a
trazer comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência
econômica, mas sim um padrão de vida confortável.
Saliento, por fim, que a declaração de imposto sobre a renda – exercício de 2019 - revela que o
autor, em 31.12.2019, detinha R$ 1.141.553,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil,
quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) em bens e direitos (ID
153036663 – fls. 33/44), razão pela qual correta a r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3. No caso vertente, observa-se que a parte autora, em momento algum, apresentou qualquer
inconformismo quanto ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, ao longo da fase de
conhecimento, tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, sem qualquer objeção,
quanto intimada a fazê-lo.
4. Embora afirme necessitar, atualmente, da concessão do benefício da gratuidade da justiça,
consoante ressaltado pelo INSS, a parte agravante, além dos proventos de aposentadoria por
tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 5.569,27 (cinco mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2020, ainda aufere
remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, no valor de R$ 10.527,35 (dez
mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos, outubro de 2020 (ID 42830095 dos
autos originários), o que, claramente, inviabiliza a concessão do benefício.
5. O agravante não referiu a existência de qualquer necessidade especial, limitando-se a trazer
comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência
econômica, mas sim um padrão de vida confortável.
6. A declaração de imposto sobre a renda – exercício de 2019 - revela que o autor, em
31.12.2019, detinha R$ 1.141.553,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) em bens e direitos (ID 153036663 – fls.
33/44), razão pela qual correta a r. decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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