Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011377-23.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que seus rendimentos
são notoriamente superiores aos damédia da população.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011377-23.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011377-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interpostoem face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, indeferiu o benefício da
gratuidade da justiçaao autor e ordenou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a assistência judiciária gratuita é um
direito fundamental, bastando a mera afirmação de pobreza para obtenção do benefício.
Sustenta, ainda, que os documentos anexados comprovam sua hipossuficiência.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seuprovimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011377-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DOUGLAS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, conforme observo dos extratos CNIS/DATAPREV, o autoré aposentado, mas
ainda exerce profissão, sendo certo que os vencimentos mensais advindos da soma de
seusalário (R$ 7.785,87) e de sua aposentadoria (R$ 3.272,86) - valores de junho/2021 -,
constituem rendanotoriamente superior àquelas auferidas pelamédia da população.
Além disso, os documentos fornecidos pela parte agravante como comprovantes de despesas
não demonstram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido mensalmente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que seus
rendimentos são notoriamente superiores aos damédia da população.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA