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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. TRF3. 5007881-83.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:31:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão e que seus rendimentos, advindos da soma do salário e de sua aposentadoria são substancialmente superiores àqueles auferidos pela média da população e ao teto de benefícios previdenciários. Quanto à alegação de despesas excepcionais em virtude de enfermidade da esposa do autor, observo que não foram trazidos quaisquer comprovantes de gastos decorrentes de tal circunstância. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007881-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5007881-83.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3.No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissãoe
que seus rendimentos, advindos da soma do salário e de sua aposentadoriasão substancialmente
superiores àquelesauferidos pelamédia da população e ao teto de benefícios
previdenciários.Quanto à alegação de despesas excepcionais em virtude deenfermidade da
esposa do autor, observo que não foram trazidos quaisquer comprovantes de gastos decorrentes
de tal circunstância.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007881-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DARCIO DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007881-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DARCIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Darcio de Almeida em face de decisão que lhe indeferiuos benefícios da
gratuidade da Justiça, nos autos de ação revisional de aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do
benefício, uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Alega ter anexado documentos suficientes à demonstração de sua hipossuficiência.
Requer a antecipação da tutela recursal e,ao final, o provimento do recurso para o fim de
reconhecer o seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
Em ID 161143281 a parte agravante requereu a análise do pedido de antecipação da tutela
recursal, a qual restou indeferida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007881-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: DARCIO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO JUSTO DA SILVA - SP410978-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão -
técnico de manutenção, projetos e obras - e que seus rendimentos, advindos da soma do
salário (R$ 7.613,94) e de sua aposentadoria (R$ 2.120,27), em fevereiro/2021, são
substancialmente superiores àquelesauferidos pelamédia da população e ao teto de benefícios
previdenciários.Quanto à alegação de despesas excepcionais em virtude deenfermidade da
esposa do autor, observo que não foram trazidos quaisquer comprovantes de gastos
decorrentes de tal circunstância.
Resta afastada, portanto, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência
financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE

ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3.No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce
profissãoe que seus rendimentos, advindos da soma do salário e de sua aposentadoriasão
substancialmente superiores àquelesauferidos pelamédia da população e ao teto de benefícios
previdenciários.Quanto à alegação de despesas excepcionais em virtude deenfermidade da
esposa do autor, observo que não foram trazidos quaisquer comprovantes de gastos
decorrentes de tal circunstância.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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