Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007480-55.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, de acordo com a carta de concessão de ID 46194284, verifica-se que o autor
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 10/2018, no valor acima de
R$ 5.500,00, superiores à média da população. Além disso, mesmo tendo sido oportunizada a
juntada de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, sequer
forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas, não restando demonstrada a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007480-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISRAEL GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512-A, JOAO
WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007480-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISRAEL GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512, JOAO
WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno em agravo
de instrumento interposto por ISRAEL GOMES DA SILVA em face de decisão, na fase de
cumprimento do julgado, que revogou os benefícios da gratuidade da Justiça ao agravante.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 48741749).
A parte agravante interpôs agravo interno.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007480-55.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISRAEL GOMES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO DE SIMONE CARNEIRO - SP198512, JOAO
WALDEMAR CARNEIRO FILHO - SP14124
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, de acordo com a carta de concessão de ID 46194284, verifica-se que o autor
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 10/2018, no valor acima de
R$ 5.500,00, superiores à média da população.
Além disso, mesmo tendo sido oportunizada a juntada de documentos que demonstrassem a
alegada hipossuficiência financeira, sequer forneceu documentos que comprovassem as
alegadas despesas, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restando prejudicado o
agravo interno interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, de acordo com a carta de concessão de ID 46194284, verifica-se que o autor
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde 10/2018, no valor acima de
R$ 5.500,00, superiores à média da população. Além disso, mesmo tendo sido oportunizada a
juntada de documentos que demonstrassem a alegada hipossuficiência financeira, sequer
forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas, não restando demonstrada a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
