Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027346-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3.No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade do autor
ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica,
houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do
processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer
documento.Ademais, o autorexerce profissão cujos rendimentosinviabilizam a concessão do
benefício postulado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027346-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TEDDY LAZARTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LOURIVAL DE SOUZA BERTUNES - SP132466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027346-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TEDDY LAZARTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LOURIVAL DE SOUZA BERTUNES - SP132466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que revogou os benefícios da gratuidade da Justiça ao agravante,
autor de ação ordinária cujo objeto é a concessão deaposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que o ônus da prova em demonstrar a falta dos requisitos
legais para a concessão do benefício é da autarquia. Alega, ainda, que possui custos com a
educação de sua filha.
Por fim, aponta violação aos princípios da isonomia e da razoabilidadepreconizados na
Constituição Federal, dificultandoo acesso ao Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o
fim de reconhecer seu direito à gratuidade.
Em ID 100520007 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027346-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: TEDDY LAZARTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LOURIVAL DE SOUZA BERTUNES - SP132466-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso
(art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade do autor ao
benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica,
houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do
processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento (ID
99423046).
Ademais, conforme se depreende dos autos e das informações do sistema CNIS/DATAPREV, o
autorexerce profissão - mecânico de manutenção - cujos rendimentos advindos de seu salário
(R$ 5.177,06 em novembro/2019) inviabilizam a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3.No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade do autor
ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica,
houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do
processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer
documento.Ademais, o autorexerce profissão cujos rendimentosinviabilizam a concessão do
benefício postulado.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA