Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031686-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO.
1. Opedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c.
Corte, em sede de apelação, tendo sidofixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
2. Os rendimentos atuais da parte agravada, somadas, perfazem o dobro do rendimento
considerado para a concessão da gratuidade; ademais, mostram-se substancialmente superiores
às recebidas pelamédia da população.
3. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os valores
cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV descaracterizaram a presunção relativa de
hipossuficiência que militou em favor da agravante, demonstrando a alteração de sua situação
econômica.
4. Afastada, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência financeira da
parte autora apresentada quando do ajuizamento da demanda originária.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031686-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031686-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, manteve a suspensão da execução com relação aos honorários
advocatícios, em face da hipossuficiência da parte sucumbente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a condição de hipossuficiência que
suspendeu a execução em virtude da concessão da gratuidade da Justiça não mais subsiste,
considerando que a parte autora conta com duas fontes de renda, auferindo mensalmente a
quantia de R$ 15.833,26,além de possuir 2 veículos.
Requer o provimento do recurso, com a revogação dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta (ID 120124288).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031686-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GERALDO MARCATO
Advogado do(a) AGRAVADO: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
pedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c.
Corte, em sede de apelação (ID 12676026 dos autos originários).
Ainda, na decisão, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao
autor.
Conforme cálculo do INSS, o valor devido pelo autor a título de sucumbência perfaz o montante
de R$ 9.164,60(nove mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) para fevereiro de
2018 (ID 12676026).
Em consulta ao extrato do CNIS, observo que, por ocasião do ajuizamento do feito originário, os
valores percebidos pelo agravando eram R$ 6.487,02 (salário) e R$ 1.454,11 (aposentadoria).
Constato, ainda, que a parte agravante auferiu, em outubro de 2019, remuneração
correspondente a R$ 13.791,65(treze mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e cinco
centavos), além de proventos de aposentadoria (NB 1421980611)deR$ 2.041,61(dois mil,
quarenta e um reais e sessenta e um centavos),quantias que, somadas, perfazem o dobro do
rendimento considerado para a concessão da gratuidade; ademais, mostram-se substancialmente
superiores às recebidas pelamédia da população.
Assim, amanutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os
valores cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV descaracterizaram a presunção relativa de
hipossuficiência que militou em favor da agravante, demonstrando a alteração de sua situação
econômica.
Resta afastada, portanto, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência
financeira da parte autora apresentada quando do ajuizamento da demanda originária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO.
1. Opedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c.
Corte, em sede de apelação, tendo sidofixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
2. Os rendimentos atuais da parte agravada, somadas, perfazem o dobro do rendimento
considerado para a concessão da gratuidade; ademais, mostram-se substancialmente superiores
às recebidas pelamédia da população.
3. A manutenção do benefício da gratuidade da justiça mostra-se desarrazoada, já que os valores
cadastrados no sistema CNIS/DATAPREV descaracterizaram a presunção relativa de
hipossuficiência que militou em favor da agravante, demonstrando a alteração de sua situação
econômica.
4. Afastada, a presunção de veracidade da afirmação quanto à hipossuficiência financeira da
parte autora apresentada quando do ajuizamento da demanda originária.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA