Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000667-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO
PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
5. Na hipótese dos autos, o autor, interditado, está desempregado e internado na Clínica de
Recuperação Luz do Mundo, por tempo indeterminado, para tratamento de dependência química,
conforme declaração datada de 12/12/2017. A declaração de insuficiência de recursos assinada
por sua genitora e curadora, consta que sua atual condição econômica não permite demandar em
juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a gratuidade da justiça nos
termos do artigo 98, parágrafo 1º., do CPC.
7.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000667-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE XAVIER DE MENDONCA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000667-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE XAVIER DE MENDONCA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez, concedeu o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais
diferentes das custas (taxas), bem como o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas
processuais, sob pena de extinção.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, estar desempregado e internado na Clínica de
Recuperação Luz do Mundo para tratamento de dependência química, onde permanecerá por
tempo indeterminado, não auferindo, portanto, nenhuma renda. Aduz que a presunção da
pobreza legal mantém-se firme até prova em contrário, nos termos do §3º., do artigo 99, do CPC.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para o fim de que
lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimado, o INSS apresentou resposta ao recurso pugnando pelo desprovimento, sob o
fundamento de que o agravante efetua recolhimentos na qualidade de segurado facultativo e sua
curadora aufere renda de R$ 3.268,61, a título de benefício previdenciário, além de possuir
vínculo empregatício com o Governo do Estado de São Paulo.
Intimado, o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000667-46.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE XAVIER DE MENDONCA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CARLA MARTINS - SP264392
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
"Vistos.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional
do Estado aos economicamente fracos.
(...)
Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode
considerado como um instrumento para a litigância inconsequente.
No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide,
considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade
para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no
que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e
honorários sucumbenciais.
Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em
relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da
gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício.
(...)
Portanto, ante o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais,
nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência judiciária apenas para
despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a
condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora
isentadas.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob
pena de extinção, sem nova intimação.
Int."
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da
parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 98, § 5º., do NCPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou
seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Todavia, na hipótese dos autos, verifico que o autor, interditado, está desempregado e internado
na Clínica de Recuperação Luz do Mundo, por tempo indeterminado, para tratamento de
dependência química, conforme declaração datada de 12/12/2017. Verifico, também, a
declaração de insuficiência de recursos assinada por sua genitora e curadora, onde consta a
declaração de que sua atual condição econômica não permite demandar em juízo sem prejuízo
do seu sustento e de sua família.
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus
a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, parágrafo 1º., do CPC.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO
PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 98, § 5º., do CPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para
ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
5. Na hipótese dos autos, o autor, interditado, está desempregado e internado na Clínica de
Recuperação Luz do Mundo, por tempo indeterminado, para tratamento de dependência química,
conforme declaração datada de 12/12/2017. A declaração de insuficiência de recursos assinada
por sua genitora e curadora, consta que sua atual condição econômica não permite demandar em
juízo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi
ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a gratuidade da justiça nos
termos do artigo 98, parágrafo 1º., do CPC.
7.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
