
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001232-57.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CONCEIÇÃO RAIMUNDO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores referentes à demanda de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo.
A r. sentença de fls. 81/82 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir da autora e pela incompetência absoluta daquele Juízo. Foram fixados os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao INSS, no montante de R$ 500,00, considerado o fato da autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em razões recursais de fls. 87/92, a parte autora alega que "a condenação em verba honorária fere o direito da autora estar amparada pela assistência judiciária gratuita, sendo que a concessão de assistência judiciária e/ou justiça gratuita pressupõe a isenção do pagamento de honorários advocatícios."
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões (fls. 98/101).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento de valores referentes à demanda de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez ajuizada pela requerente em face do INSS, já julgada procedente, que tramitou no Juizado Especial Federal de São Paulo.
A questão trazida a esta esfera recursal está restrita à verba honorária.
Na r. sentença combatida houve condenação da recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, assim como houve o registro acerca da concessão da gratuidade da justiça em seu favor, sem maior detalhamento.
O tema discutido estava previsto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, os quais foram revogados pelo advento do Código de Processo Civil, que, no entanto, reproduziu a orientação anteriormente adotada, por meio do §2º e §3º do art. 98 do CPC, abaixo transcritos:
Pela dicção legal, resta claro que, mesmo os beneficiários da gratuidade, nos casos de sucumbência, devem ser os responsáveis pela verba honorária da parte contrária. Por outro lado, fica a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso em comento foi reconhecida a gratuidade à recorrente no curso do processo e não houve qualquer alteração desse ponto na r. sentença. Assim, para afastar qualquer tipo de dúvida, juntamente com a condenação, prudente ser feita a ressalva da suspensão da inexigibilidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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