Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º. , DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR P...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:47

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e subsistência. 4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante não foi ilidida por prova em contrário. 5. Sentença anulada. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032583-74.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032583-74.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. Pelosextratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na
quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06
- 2020),além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para
arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e
subsistência.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelantenão foi
ilidida por prova em contrário.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032583-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032583-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face do não recolhimento das custas
iniciais pela parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença e
o prosseguimento da instrução processual, uma vez que presentes os pressupostos legais para
concessão da justiça gratuita.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032583-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENICE DE SOUZA PIPER
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recebo o recurso de apelação da parte
autora, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.

No presente caso, indeferido o pedido de justiça gratuita (ID 4842467), intimou-se a parte autora
para que regularizasse o feito, com a juntada das custas iniciais. A demandante juntou petição,
pleiteando mais uma vez a concessão da gratuidade processual e a reconsideração do despacho
(ID 4842470), tendo sido, então, proferida a sentença que ora se impugna.

Razão assiste à apelante.

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.

Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."

Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.

Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.

Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por
morte, DIB 07/01/2014, na quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício
pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020),além do que, declarou sob as penas da lei não ter
condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo
da própria manutenção e subsistência.

Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela
apelante não foi ilidida por prova em contrário,fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no
curso do procedimento, deverá a declarante suportar o ônus daquela afirmação.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para anular a
sentença e determinar o prosseguimento da instrução processual, com a concessão da justiça
gratuita, nos termos da fundamentação.

É o voto.
















E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE

HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
3. Pelosextratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na
quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06
- 2020),além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para
arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e
subsistência.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelantenão foi
ilidida por prova em contrário.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para anular a
sentenca e determinar o prosseguimento da instrucao processual, com a concessao da justica
gratuita, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora