Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001237-60.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. De acordo com o extrato do CNIS, o apelante recebeu, em agosto de 2018, somando-se os
rendimentos do trabalho com os proventos de sua aposentadoria, o valor de R$ 6.466,18 (seis
mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), montante este superior à média da
população brasileira no ano de 2018, que foi de R$ 2.234 (dois mil, duzentos e trinta e quatro
reais), segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua – PNAD, divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
4.Desse modo, caberia ao autora comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o que não ocorreu no presente processo.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORENCIO VEIGA ALONSO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORENCIO VEIGA ALONSO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Florencio Veiga Filho em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), pelo qual almeja a transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Diante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntado aos autos, o Juízo
entendeu que os valores recebidos pelo autor, inicialmente, demonstraram “[...] situação
financeira incompatível com a insuficiência de recursos asseverada” (ID 128401811 – pág. 1),
razão por que foi determinada a sua intimação, a fim de que comprovasse os requisitos legais
para a concessão da gratuidade de justiça.
Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos.
Decorrido o prazo para cumprimento do despacho embargado, o processo foi extinto por
sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando fazer jus à
gratuidade da justiça, bem como ter comprovado o seu direito à revisão do benefício
previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001237-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FLORENCIO VEIGA ALONSO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede
de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, o apelante recebeu, em agosto de 2018,
somando-se os rendimentos do trabalho com os proventos de sua aposentadoria, o valor de R$
6.466,18 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), montante este
superior à média da população brasileira no ano de 2018, que foi de R$ 2.234 (dois mil,
duzentos e trinta e quatro reais), segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio
Contínua – PNAD, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Desse modo, caberia ao autora comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o que não ocorreu no presente processo.
Sendo assim, mostra-se acertada a r. decisão de origem, a qual, antes de indeferir o pedido de
gratuidade da justiça, oportunizou à parte autora comprovar os seus requisitos legais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do
art. 99).
3. De acordo com o extrato do CNIS, o apelante recebeu, em agosto de 2018, somando-se os
rendimentos do trabalho com os proventos de sua aposentadoria, o valor de R$ 6.466,18 (seis
mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), montante este superior à média
da população brasileira no ano de 2018, que foi de R$ 2.234 (dois mil, duzentos e trinta e quatro
reais), segundo Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua – PNAD, divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
4.Desse modo, caberia ao autora comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a
efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o que não ocorreu no presente processo.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
