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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. A...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO. 1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. 2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto à sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). 3. No caso vertente, o INSS, na contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria). 4. Embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais. No entanto, embora intimado a manifestar-se, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a afirmar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnante. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235192 - 0000167-14.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-14.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000167-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:PAULO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001671420164036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. . PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDIMENTOS MENSAIS EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto à sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, o INSS, na contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria).
4. Embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais. No entanto, embora intimado a manifestar-se, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a afirmar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnante.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 16:43:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-14.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.000167-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:PAULO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO:SP089882 MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001671420164036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").

Em contestação, o INSS impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apresentando documentos relativos à situação econômica do autor e, no mérito, requereu a improcedência do feito.

A r. sentença julgou o pedido improcedente e revogou o benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora interpôs apelação, tempestivamente, pleiteando a reforma da r. sentença apenas no tocante à revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

Decorrido em branco o prazo para a oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.

Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso (art. 99).

No entanto, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).

No caso vertente, o INSS, em sede de contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos, extraídos dos sistemas CNIS e HISCREWEB, que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria). Nessas condições, embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais.

No entanto, embora intimado a manifestar-se sobre os termos da contestação, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a alegar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnanate.

Nessas condições, não tendo sido comprovada a efetiva necessidade do benefício, andou bem a r. sentença em revogá-lo, razão pela qual deve ser mantida.

Do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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