D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000167-14.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de uma nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa à parte autora, mediante a renúncia de sua aposentadoria atual e o cômputo, na nova renda mensal inicial, das contribuições previdenciárias vertidas após a primeira jubilação (procedimento conhecido por "desaposentação").
Em contestação, o INSS impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apresentando documentos relativos à situação econômica do autor e, no mérito, requereu a improcedência do feito.
A r. sentença julgou o pedido improcedente e revogou o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação, tempestivamente, pleiteando a reforma da r. sentença apenas no tocante à revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Decorrido em branco o prazo para a oferta de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso (art. 99).
No entanto, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
No caso vertente, o INSS, em sede de contestação, impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça, apresentando documentos, extraídos dos sistemas CNIS e HISCREWEB, que demonstram que os rendimentos mensais da parte autora são bastante expressivos e muito superiores à média nacional (cerca de R$ 18.000,00, entre salário e aposentadoria). Nessas condições, embora seja certo que a lei processual não estabelece nenhum "teto" máximo de vencimentos que impeça a concessão da gratuidade, deve-se reconhecer que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, cabendo então ao requerente trazer elementos de prova que justificassem eventuais despesas extraordinárias ou a existência de alguma situação pessoal (ou familiar) especial que resultasse na alegada insuficiência de recursos para custear o processo, apesar dos substanciais rendimentos mensais.
No entanto, embora intimado a manifestar-se sobre os termos da contestação, o requerente não rebateu ou infirmou a impugnação à gratuidade e, mesmo agora, em sede recursal, limitou-se a alegar que basta a mera declaração de insuficiência para a concessão do benefício, olvidando-se que a presunção legal - que, repita-se, não é absoluta - restou afastada pelos documentos apresentados pelo impugnanate.
Nessas condições, não tendo sido comprovada a efetiva necessidade do benefício, andou bem a r. sentença em revogá-lo, razão pela qual deve ser mantida.
Do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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