Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019498-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. Dada a dificuldade de comprovação de fato negativo, há que se presumir verdadeiras - até
prova em contrário - as alegações do autor quanto à inexistência dos documentos exigidos, bem
como a sua própria condição de hipossuficiente.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019498-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019498-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora
de ação ordinária cujo objeto é o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que apresentou declaração de
hipossuficiência a qual goza de presunção de veracidade.
Salienta que deixou de apresentar cópia da declaração de imposto de renda, pois é contribuinte
isento e que sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS está extraviada, no entanto, em
conformidade com o extrato de CNIS que apresentou o agravante não possui relação de
emprego.
Requereua atribuição de efeito suspensivo o qual restou deferido(ID 87218087) e, ao final, o
provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019498-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO ALVES LEITE - SP225113-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho
pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe
6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às
fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl.
19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as
custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se
tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos,
entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento
ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal entendimento
ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice
daSúmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, sem mencionar quaisquer indícios ou elementos quepusessem em dúvida a
afirmada hipossuficiência do autor -invertendo assim a presunção legal-, o MM. Juízo de origem
determinou a apresentação da última declaraçãode imposto de renda do autor, extrato de todos
os cartões de crédito e débito, além da carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID
85676303 – fl. 13).
O autor argumentou ser isento de imposto sobre a renda, não possuir cartões de crédito e de
débito, além de ter extraviado a carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 85676303 –
fl. 15). No entanto, o juízo de origem indeferiua gratuidade da justiça (ID 85676303 – fl. 17/18).
Verifico, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que o último vínculo empregatício formal do
autorfindou-se em julho de 1998, tendo permanecido em gozo de auxílio-doença, no período de
20.05.1998 a 11.02.2000 e de aposentadoria por invalidez, de 12.02.2000 a 31.07.2018, no valor
de 1 (um) salário mínimo.
Outrossim, dada a dificuldade de comprovação de fato negativo, há que se presumir verdadeiras -
até prova em contrário - as alegações do autor quanto à inexistência dos documentos exigidos,
bem como a sua própria condição de hipossuficiente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. Dada a dificuldade de comprovação de fato negativo, há que se presumir verdadeiras - até
prova em contrário - as alegações do autor quanto à inexistência dos documentos exigidos, bem
como a sua própria condição de hipossuficiente.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
