Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031900-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. HOMONÍMIA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. Ojuízo de origem revogou o benefício de gratuidade da justiça ao argumento de que o
segurado auferiarendas de duas prestações previdenciárias:uma aposentadoria por invalidez e
um auxílio-acidente, cujos valoressomados elidiriam a presunção relativa de hipossuficiência que
militava em favor da parte agravante.
3. Todavia, o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja titularidade foi imputada ao
agravante, aparentemente pertencea um homônimo do autor do processo originário, porquanto os
documentos e o nome da genitora são distintos.
4. Arenda da parte agravante não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do
benefício.
5.Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031900-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031900-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Carlos de Lima em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
revogou o benefício da gratuidade da justiça e ordenou o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida computou renda
mensal proveniente de benefício que não é seu, mas de homônimo.
Sustenta ainda que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
considerar o efeito das despesas e o comprometimento delas decorrente na renda auferida.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja concedida a gratuidade,
e, ao final, o seu provimento.
Em ID 108314857 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 121844542).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031900-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a
sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Compulsando os autos originários, verifico que o juízo de origem revogou o benefício de
gratuidade da justiça ao argumento de que o segurado auferiarendas de duas prestações
previdenciárias:uma aposentadoria por invalidez (NB 32/110.836.791-4) e um auxílio-acidente
(NB 94/145.938.512-5), cujos valoressomados elidiriam a presunção relativa de hipossuficiência
que militava em favor da parte agravante.
Em consulta ao sistema PLENUS/DATAPREV, todavia, observo que o agravante,Sr. José Carlos
de Lima, inscrito no RG sob nº 16.459.073-0 e no CPF sob nº 042.249.108-02, filho de Gracinda
Josefa de Lima, é titular de apenas um benefício previdenciário, o auxílio-acidente (NB
94/145.938.512-5), com renda mensal correspondente a R$ 2.274,09 (dois mil, duzentos e
setenta e quatro reais, e nove centavos).
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/110.836.791-4), cuja
titularidade foi imputada ao agravante, parece pertencer a um homônimodo autor do processo
originário, já que está inscrito no RG sob nº 15.603.808-8, no CPF sob nº 222.900.688-61 e,
ainda, tempor genitora, a Sra.Júlia Maria Felix, dados estes que não guardam qualquer
similaridade com aqueles indicados acima.
Anoto que, na contraminuta, não houve qualquer pronunciamento do INSS quanto ao erro
apontado, motivo pelo qual tenho-o como existente.
Dessa forma, considerando o valor da renda auferida pela parte agravante, R$ 2.274,09 (dois mil,
duzentos e setenta e quatro reais, e nove centavos), reputo comprovada sua hipossuficiência
para fazer frente às despesas processuais.
Por fim, para que se evitem futuros problemas ao agravante e também ao aparente homônimo,
deverá o INSS proceder à correção dos dados de ambos constantes no extrato CNIS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. HOMONÍMIA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. Ojuízo de origem revogou o benefício de gratuidade da justiça ao argumento de que o
segurado auferiarendas de duas prestações previdenciárias:uma aposentadoria por invalidez e
um auxílio-acidente, cujos valoressomados elidiriam a presunção relativa de hipossuficiência que
militava em favor da parte agravante.
3. Todavia, o benefício de aposentadoria por invalidez, cuja titularidade foi imputada ao
agravante, aparentemente pertencea um homônimo do autor do processo originário, porquanto os
documentos e o nome da genitora são distintos.
4. Arenda da parte agravante não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do
benefício.
5.Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
