Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002480-71.2020.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ NÃO
DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do
art. 99.
2. No caso dos autos, a renda da parte autora não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a
concessão do benefício, reputando-se comprovada a hipossuficiência para fazer frente às
despesas processuais,sendo de rigor o restabelecimento da gratuidade da justiça em seu favor.
3.A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade nº 41/153.430.805-6, concedida com
DIB em 11.02.2011.
4. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, diante da inserção indevida de
vínculos empregatícios em CTPS e da apresentação de TRCT inverídico, a autarquia passou à
cobrança dos valores pagos a este título.
5. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando a sua suspensão durante a
tramitação do procedimento administrativo (iniciado em 2013 e encerrado em 2019), não há que
se falar em prescrição no presente caso.
7. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "Aadministração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
8. Comprovada a irregularidade no deferimento da aposentadoria por idade nº 42/149.991.531-1
e não havendo como se falar em boa-fé da parte autora no recebimento do benefício, deve-se
reconhecera exigibilidade dos valores indevidamente pagosa este título.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002480-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002480-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porCARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a
valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por idade.
Juntados procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem acolheu a impugnação oferecida pela autarquia pararevogar os
benefícios da assistência judiciária gratuita,e julgou improcedente o pedido de declaração de
inexigibilidade de débito formulado pela parte autora, extinguindo o feitocom resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação requerendo o restabelecimento da
justiça gratuita, bem como a declaração de inexigibilidade do débito diante da ocorrência de
prescrição eda ausência de comprovação da má-fé no recebimento do benefício erroneamente
concedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002480-71.2020.4.03.6133
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARMEM LUCIA DE OLIVEIRA ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, quanto ao pedido de
restabelecimento da gratuidade da justiça, tem-se que oCódigo de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) passou a dispor sobre o tema, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto
a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
"§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à
declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou
no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio
punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma,
DJe 6/8/08).
2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular,
às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente"
(fl. 19e).
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de
concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples
afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de
pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial,DJe 14/9/09).
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES ALEGAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE CONTRÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Busca a recorrente o reconhecimento, por esta Corte Superior, de que a autora da presente
ação não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, e afirma haver colacionado
provas de que esta possui condições de arcar com os custos do processo, desconsiderada pelo
Tribunal de origem.
2. Em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência do STJ
determina que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com
as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por
se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de
pobreza.
3. Em havendo o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos, entendido que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu
sustento ou de sua família, mostra-se inviável a sua revisão por esta Corte, pois infirmar tal
entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no Ag 1345625 / SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 16/12/10, DJe em 08/02/11).
No caso dos autos, observo que a renda da parte autora, cerca de R$4.844,63 (quatro mil,
oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), não se mostra tão elevada a
ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos o pagamento de
pensão alimentícia, que torna o valor líquido recebido inferior ao apresentado.
Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte autora para fazer frente às despesas
processuais, sendo de rigor o restabelecimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Passo à análise do mérito.
A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade nº 41/153.430.805-6, concedida com
DIB em 11.02.2011.
No entanto, após revisão administrativa,constatou-se a existência de irregularidade na
concessão do referido benefício, em razão da inserção indevida de vínculos empregatícios em
CTPS e da apresentação de TRCT inverídico, passando a autarquia à cobrança dos valores
pagos a este título.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende a declaração de
inexigibilidade do aludido débito.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.
Em suas razões de recurso, porém, alega a parte autora a ocorrência de prescrição, bem como
a inexigibilidade dos valores, pois recebidos de boa-fé.
Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil".
O prazo de prescrição a ser considerado, portanto, é de cinco anos.
Por outro lado, em caso de concessão e/ou manutenção indevida de benefício previdenciário,
ocorrendo a notificação do beneficiário em relação à instauração do processo revisional, não se
pode cogitar de curso do prazo prescricional, devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do
Decreto 20.910/1932:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano".
A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não
tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da
ilegalidade cogitada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE
VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE
PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que
vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa,
não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido
de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo,
portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do
prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto
20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento
indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para
apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Para que a pretensão do autor pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em
elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de
informações sobre a efetiva incapacidade laborativa da ré em momento anterior ao reingresso
no RGPS, não bastando, para tal fim, mera informação informal prestada pelo filho quando da
perícia médica administrativa, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os
atos administrativos.
V - Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a prescrição . Pedido julgado
improcedente, com abrigo no artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015".(TRF/3ª Região, 10ª Turma,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, AC nº 2016.03.99.016499-2, DJE 17/04/2017)
No caso, o benefício de aposentadoria por idade foi pago no período de 11.02.2011 a
01.04.2013.
A parte autora foi devidamente notificada da instauração do processo administrativo em 2013,
tendo apresentado defesa administrativa em 28.08.2014.
Com o indeferimento do pedido, apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social,
o qual, apósregular tramitação, foi encerrado com o acórdão proferido pela 4ª JR - Quarta Junta
de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 15.04.2019.
Assim, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando a sua suspensão durante a
tramitação do procedimento administrativo (iniciado em 2013 e encerrado em 2019), não há que
se falar em prescrição.
Superada a questão da prescrição, passo à análise da exigibilidade dos valores pagos
indevidamente à titulo do benefício de aposentadoria por idade nº41/153.430.805-6.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovado que aconcessão do referido
benefício foi irregular em razão da inserção de vínculos empregatícios falsos na Carteira de
Trabalho da parte autora, bem como da apresentação de Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho - TRCT inverídico.
E, não obstante as alegações apresentadas, não há como se falar em boa-fé da parte autora no
recebimento do benefício.
Da análise da pesquisa fonética nos sistemas informatizados do INSS, constata-se que a parte
autora ingressou com 06 (seis) requerimentos administrativos; 04 (quatro) deles referem-se a
benefício de aposentadoria por idade (NR 153.220.873-9, com DER em 01.06.2010, NR
155.561.040-1, com DER em 21.01.2011, NR 153.430.685-1, com DER em 06.02.2011, e,
finalmente, NR 153.430.805-6, com DER em 11.02.2011), sendo que, com exceção do NR
153.430.805-6 do qual se originou a concessão indevida do benefício, todos os demais foram
indeferidos em razão da falta de período de carência.
Neste contexto, éao menos duvidosoque, mesmo ciente da ausência de tempo de atividade
laborativa suficiente à concessão de aposentadoria por idade, a parte autora, em momento
algum, tenha desconfiado do motivo pelo qual o benefício então foi-lhe surpreendentemente
concedido.
Outrossim, a inserção de contrato de trabalho inexistente em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS milita em seu desfavor, já que seria razoável e consentâneo com a
diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual
seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia, enquanto todos os demais
requerimentos foram indeferidos, sem qualquer alteração do panorama fático, ou seja, sem o
exercício de atividade laborativa superveniente, não se mostrando crível a existência de boa-fé.
Cabe salientar, ademais, que a parte autora não contesta as irregularidades encontradas na
concessão da aposentadoria por idade, limitando-se a alegar a natureza alimentar do benefício
e a existência de boa-fé.
Cumpre consignar, por fim, que ainda que as conclusões do inquérito policial militem em favor
da parte autora, no sentido de que não houve dolo na prática do delito de estelionato, diante do
conjunto probatório produzido não há como se concluir pela existência de boa-fé.
Dessarte, comprovada a irregularidade no deferimento da aposentadoria por idade nº
42/149.991.531-1 e não havendo como se falar em boa-fé da parte autora no recebimento do
benefício, deve-se reconhecera exigibilidade dos valores indevidamente pagosa este título,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença neste ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para
restabelecer-lhe a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a improcedência da ação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ
NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da
afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º,
do art. 99.
2. No caso dos autos, a renda da parte autora não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a
concessão do benefício, reputando-se comprovada a hipossuficiência para fazer frente às
despesas processuais,sendo de rigor o restabelecimento da gratuidade da justiça em seu favor.
3.A parte autora era beneficiária da aposentadoria por idade nº 41/153.430.805-6, concedida
com DIB em 11.02.2011.
4. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, diante da inserção indevida de
vínculos empregatícios em CTPS e da apresentação de TRCT inverídico, a autarquia passou à
cobrança dos valores pagos a este título.
5. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que,
em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o
previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
6. Sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando a sua suspensão durante a
tramitação do procedimento administrativo (iniciado em 2013 e encerrado em 2019), não há que
se falar em prescrição no presente caso.
7. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "Aadministração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
8. Comprovada a irregularidade no deferimento da aposentadoria por idade nº 42/149.991.531-
1 e não havendo como se falar em boa-fé da parte autora no recebimento do benefício, deve-se
reconhecera exigibilidade dos valores indevidamente pagosa este título.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
