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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. TRF3. 527...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. - Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil. - Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do não recolhimento das custas. - Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272251-97.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272251-97.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
MANTIDA.
- Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o
pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o
preenchimento dos pressupostos para concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de
indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte
insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do
inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
- Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de
apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do
não recolhimento das custas.
- Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272251-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INES MARIA SIEBRA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272251-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INES MARIA SIEBRA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, em face do não recolhimento das
custas processuais.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que
nula a decisão que indeferira os benefícios da justiça gratuita e determinara o recolhimento das
custas processuais. Assevera que, conforme documentos acostados aos autos, faz jus à
concessão da gratuidade da justiça ou, caso assim não se entenda, deve-se abrir prazo para
comprovação do preenchimento dos pressupostos para tal, nos termos do §2º, do art. 99 do CPC.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272251-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INES MARIA SIEBRA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Em decisão Id 134815147, o Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda
da petição inicial comprovando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção do processo.

Decorrido in albis o prazo, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, contra a qual a
parte autora ora se insurge.

Razão não lhe assiste.
Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o
pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o
preenchimento dos pressupostos para a concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de
indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte
insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do
inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de
apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do
não recolhimento das custas.
Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da

fundamentação.

É o voto.














E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO
MANTIDA.
- Não obstante o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil prescreva que antes de indeferir o
pedido de gratuidade da justiça, cumpre ao juiz intimar a parte para que comprove o
preenchimento dos pressupostos para concessão, o fato é que, uma vez proferida a decisão de
indeferimento da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento das custas, cabia à parte
insurgir-se contra tal decisum por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do
inciso V, do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
- Diversamente, no entanto, a demandante quedou-se inerte, vindo a apresentar recurso de
apelação tão-somente após a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em face do
não recolhimento das custas.
- Assim, tal recurso, além de constituir a via inadequada para impugnar a rejeição do pedido de
gratuidade da justiça, mostrar-se-ia extemporâneo em relação à decisão Id 134815147, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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