Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022455-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. O autor/agravante, eletricista - empresário, declarou não ter condições de arcar com as custas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, todavia, da análise dos
autos, notadamente, pelos extratos CNIS e cópias do IRPF, o agravante efetua recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, declarando como remuneração o valor de R$
4.000,00, tendo se qualificado perante a Receita Federal como “proprietário de empresa ou de
firma individual ou empregador titular”, com a ocupação de “dirigente, presidente e diretor de
empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. Na relação de bens e direitos em sua
declaração de IRPF, constam: veículo, casa, terrenos, quota de capital da empresa RFJ
Eletrificação Ltda. ME, assim sendo, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o
R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022455-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ROMAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022455-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ROMAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial,
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, ser pacífico na jurisprudência o cabimento da gratuidade
da justiça nos casos de rendimento mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS (R$
5.645,80). Alega, também, que a contratação de Advogado particular não obsta a concessão da
gratuidade, conforme artigo 99, § 4º., do CPC e que seu patrimônio está dentro da média
daqueles que pugnam pela assistência judiciária gratuita. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022455-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCO ROMAO BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:
“ Vistos, etc...
1. Indefiro o pedido do autor de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 192/195),
uma vez que demonstrado pelos documentos de fls. 196/221, de cópias de declaração de
imposto de renda, que possui muitos bens e de valores expressivos, como lotes, casa, e
aplicações financeiras. Ainda, comprovado que possui renda superior a 03 salários mínimos
mensais, condição econômica que não evidencia a situação fática de miserabilidade,
caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família, para o recolhimento de custas
iniciais.
2. Por tal, recolha o autor as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
3. Por terem sido juntados documentos de declaração de imposto de renda (fls. 196/221), decreto
o andamento do feito em "segredo de justiça", nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de
Processo Civil. Providencie a serventia a anotação no sistema informatizado.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o autor/agravante, eletricista - empresário, declarou não ter condições de
arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, todavia,
da análise dos autos, notadamente, pelos extratos CNIS e cópias do IRPF, observo que o
agravante efetua recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, declarando como
remuneração o valor de R$ 4.000,00, tendo se qualificado perante a Receita Federal como
“proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador titular”, com a ocupação de
“dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. Na
relação de bens e direitos em sua declaração de IRPF, constam: veículo, casa, terrenos, quota de
capital da empresa RFJ Eletrificação Ltda. ME, assim sendo, entendo que a presunção de que
goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em
contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. O autor/agravante, eletricista - empresário, declarou não ter condições de arcar com as custas
processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, todavia, da análise dos
autos, notadamente, pelos extratos CNIS e cópias do IRPF, o agravante efetua recolhimentos
previdenciários, como contribuinte individual, declarando como remuneração o valor de R$
4.000,00, tendo se qualificado perante a Receita Federal como “proprietário de empresa ou de
firma individual ou empregador titular”, com a ocupação de “dirigente, presidente e diretor de
empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços”. Na relação de bens e direitos em sua
declaração de IRPF, constam: veículo, casa, terrenos, quota de capital da empresa RFJ
Eletrificação Ltda. ME, assim sendo, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o
R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
