Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030717-84.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa TAM Linhas
Aéreas S/A, desde 07/01/2003, com remuneração de R$ 5.690,85 (10/2020), bem como aufere
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/06/2018, no valor mensal de R$
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.484,70, totalizando renda mensal de R$ 9.175,55, valor superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101, 06 - 2020).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser
mantida a r. decisão agravada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030717-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO
- SP215488-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030717-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO
- SP215488-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE originário, objetivando a revisão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de justiça
gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, auferir remuneração líquida de R$ 4.554,61 e que nos termos
do §3º do artigo 99 do CPC, a simples afirmação de que se encontra sem possibilidade de
recolhimentos de custas processuais já se mostra suficiente para deferimento do benefício, sob
pena de dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Requer a concessão da tutela antecipada recursal
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030717-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO
- SP215488-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de
preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício
com a empresa TAM Linhas Aéreas S/A, desde 07/01/2003, com remuneração de R$ 5.690,85
(10/2020), bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/06/2018,
no valor mensal de R$ 3.484,70, totalizando renda mensal de R$ 9.175,55, valor superior ao teto
do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101, 06 - 2020).
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa TAM Linhas
Aéreas S/A, desde 07/01/2003, com remuneração de R$ 5.690,85 (10/2020), bem como aufere
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/06/2018, no valor mensal de R$
3.484,70, totalizando renda mensal de R$ 9.175,55, valor superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101, 06 - 2020).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser
mantida a r. decisão agravada.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
