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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º. , DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IL...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. 2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5. Conforme documentos acostados pela Autarquia, em contrarrazões ao recurso, o autor aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/2015, no valor de R$ 1.998,90 (09/2018), bem como mantém vínculo empregatício, na empresa LDC Sucos S/A, com remuneração de R$ 4.477,61 (07/2018), totalizando renda mensal de R$ 6.476,51, ou seja, valor superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80). 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022021-30.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022021-30.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Conforme documentos acostados pela Autarquia, em contrarrazões ao recurso, o autor aufere
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/2015, no valor de R$
1.998,90 (09/2018), bem como mantém vínculo empregatício, na empresa LDC Sucos S/A, com
remuneração de R$ 4.477,61 (07/2018), totalizando renda mensal de R$ 6.476,51, ou seja, valor
superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).
6. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022021-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLORIVALDO BENTO VALILLA

Advogados do(a) AGRAVANTE: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943-N, MAICON
TORQUATO DANIEL - SP323069-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022021-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLORIVALDO BENTO VALILLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO
CESAR FERNANDES - SP231943-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela Autarquia,
determinando o recolhimento das custas processuais, pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção do processo.

Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a renda de sua remuneração acrescida da renda
referente ao benefício previdenciário apenas garante a subsistência de sua família. Aduz que
continua exercendo atividade laborativa em razão da renda de seu benefício previdenciário não
lhe garantir a sobrevivência. Alega que o valor líquido de sua remuneração é de
aproximadamente R$ 1.600,00 e o valor de sua aposentadoria de R$ 1.900,00. Sustenta sua
hipossuficiência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com
a reforma da decisão agravada.

O efeito suspensivo foi deferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou contrarrazões ao
recurso, alegando que o agravante possui rendimentos incompatíveis com o pedido formulado,
cabendo a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. Aduz que a renda mensal do
agravante é de R$ 6.476,51 (R$ 1998,90 benefício previdenciário + R$ 4477,61 remuneração).
Requer o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022021-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FLORIVALDO BENTO VALILLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069-N, LEANDRO
CESAR FERNANDES - SP231943-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.

O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

“Vistos.
O autor tem salário de R$ 1.284,69 (fl. 323).
Tal valor sofre sensível redução porque há, principalmente, no curso do mês, um adiantamento
salarial de R$ 959,20.
Obviamente adiantamento salarial também compõe salário.
Entretanto, o autor, além de seu salário, também percebe renda mensal proveniente de
aposentadoria conforme fl. 292.
Por isso, evidente que o autor tem condições para arcar com as custas e despesas do processo,
não fazendo, assim, jus à justiça gratuita.
Acolho, por isso, a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Recolha o autor o que já devido no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, providencie o autor nova juntada dos documentos que acompanham a inicial (fls.
27/278), tendo em vista que os mesmos encontram-se ilegíveis.
Intime-se.”

É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.

Razão não lhe assiste.

O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.

Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.

Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:

"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."


Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.


Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.


Na hipótese dos autos, conforme documentos acostados pela Autarquia, em contrarrazões ao
recurso, verifico que o autor aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 04/2015, no valor de R$ 1.998,90 (09/2018), bem como mantém vínculo empregatício, na
empresa LDC Sucos S/A, com remuneração de R$ 4.477,61 (07/2018), totalizando renda mensal
de R$ 6.476,51, ou seja, valor superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).


Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
autor/agravante foi ilidida por prova em contrário apresentada pelo INSS.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.


É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.

4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Conforme documentos acostados pela Autarquia, em contrarrazões ao recurso, o autor aufere
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/2015, no valor de R$
1.998,90 (09/2018), bem como mantém vínculo empregatício, na empresa LDC Sucos S/A, com
remuneração de R$ 4.477,61 (07/2018), totalizando renda mensal de R$ 6.476,51, ou seja, valor
superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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