Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006392-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Pelos extratos CNIS e Plenus o agravante possui vínculo empregatício com “ZF do Brasil Ltda”,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde 18/06/2001, auferindo remuneração de R$ 10.941,00 (07/2019), bem como possui
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ativo, com DIB em 11/08/2017, no valor
mensal de R$ 3.271,31 (03/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 14.000,00, quantia
bem superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006392-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NUCITELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006392-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NUCITELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no PJE originário,
objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu a
gratuidade da justiça.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a renda familiar é utilizada para manutenção da
família, como moradia, alimentação, vestuário, lazer, sendo que tal valor não pressupõe que
possa arcar com as despesas do processo. Aduz violação ao artigo 98 do CPC. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006392-79.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO NUCITELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 15 dias para o autor
recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de
mérito.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e Plenus, em terminal instalado neste
gabinete, verifico que o agravante possui vínculo empregatício com “ZF do Brasil Ltda”, desde
18/06/2001, auferindo remuneração de R$ 10.941,00 (07/2019), bem como aufere o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/08/2017, no valor mensal de R$
3.271,31 (03/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 14.000,00, ou seja, quantia bem
superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o
R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Pelos extratos CNIS e Plenus o agravante possui vínculo empregatício com “ZF do Brasil Ltda”,
desde 18/06/2001, auferindo remuneração de R$ 10.941,00 (07/2019), bem como possui
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ativo, com DIB em 11/08/2017, no valor
mensal de R$ 3.271,31 (03/2019), totalizando renda mensal superior a R$ 14.000,00, quantia
bem superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA