Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019401-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui
vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20,
valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019401-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEIA DO CARMO CORREA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019401-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEIA DO CARMO CORREA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, no PJE – objetivando a revisão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de
justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição.
Sustenta a agravante, em síntese, possuir vários descontos em sua remuneração, inclusive
empréstimo, além de possuir gastos com moradia, educação, lazer, alimentação, gastos mínimos
para uma vida digna. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019401-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEIA DO CARMO CORREA DIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas
iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e Plenus, em terminal instalado neste
gabinete, verifico que a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui vínculo
empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997, auferindo
remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20, valor superior
ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pela agravante foi ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o
R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO
DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e Plenus a agravante aufere benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, DIB 01/09/2017, no valor de R$ 2.906,00, em 07/2019, bem como possui
vínculo empregatício com a empresa Impar Serviços Hospitalares S/A, desde 18/04/1997,
auferindo remuneração de R$ 7.584,20 (06/2019), totalizando renda mensal de R$ 10.490,20,
valor superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.839,45).
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante foi
ilidida por prova em contrário, motivo pelo qual, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA