Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017989-79.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL VALOR SUPERIOR
AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuidade.
5. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o autor
mantém vínculo empregatício com João Luiz Quagliato Neto e outros, desde 02/01/99, com
remunerações de R$ 6.200,00 (08/2018), R$ 6.510,00 (09/2018) e R$ 6.510,00 (10/2018), ou
seja, remuneração mensal superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017989-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017989-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento e conversão de tempo especial em
comum c.c. aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta o artigo 5º., LXXIV, da
CF, bem como a Lei 1.060/50. Aduz que, em princípio, a simples afirmação no sentido de não
possuir condições de pagas as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família, é suficiente para o deferimento. Alega, também, que a contratação de
advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade, conforme previsão expressa no
artigo 98, parágrafo 4º., do CPC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Redistribuídos os autos à minha relatoria.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID’s 7691769, 7692053, 7692062 e 7692074, documentos enviados pelo R. Juízo a quo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017989-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO NUNES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DERCY VARA NETO - SP263848-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento que o autor possui
advogado particular para patrocinar a sua causa e que pelos documentos acostados aos autos
não se evidencia a hipossuficiência.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade e, seu parágrafo 4º., dispõe que a assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, o autor/agravante, qualificado como trabalhador rural, declarou não ter
condições de prover as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Todavia, em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o autor
mantém vínculo empregatício com João Luiz Quagliato Neto e outros, desde 02/01/99, com
remunerações de R$ 6.200,00 (08/2018), R$ 6.510,00 (09/2018) e R$ 6.510,00 (10/2018), ou
seja, remuneração mensal superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo autor/agravante foi ilidida por prova em contrário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RENDA MENSAL VALOR SUPERIOR
AO TETO DOS BENEFÍCIOS PAGOS PELA AUTARQUIA.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que o autor
mantém vínculo empregatício com João Luiz Quagliato Neto e outros, desde 02/01/99, com
remunerações de R$ 6.200,00 (08/2018), R$ 6.510,00 (09/2018) e R$ 6.510,00 (10/2018), ou
seja, remuneração mensal superior ao teto dos benefícios pagos pelo INSS (R$ 5.645,80).
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA