Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012660-18.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, não constam em nome da agravante vínculo empregatício ou benefício
previdenciário ativos, além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com
as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012660-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DENILSE TALPO SANCHES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE SOUZA PRETEL - SP318754
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012660-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DENILSE TALPO SANCHES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE SOUZA PRETEL - SP318754
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, indeferiu o pedido de gratuidade determinando a comprovação do recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual.
Sustenta a agravante, em síntese, que o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art.
4º da Lei 1.060/50, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no
curso do processo. Aduz que pelas regras do CPC não é preciso que a parte comprove sua
situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua
declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o
parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária. Alega não possuir condições de
suportar as despesas processuais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012660-18.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DENILSE TALPO SANCHES
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA DE SOUZA PRETEL - SP318754
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a
questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade determinando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de
pressuposto processual.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º., do art. 99, do CPC prevê que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, não constam em nome da agravante vínculo
empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, declarou sob as penas da lei não
ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família.
Ressalte-se, que o documento (Num. 132617297 - Pág. 35), comprova que o esposo da
agravante, motorista, está afastado de suas funções, sem remuneração, pelo período de 2 anos,
a partir de 30/12/2019.
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pela agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito da agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à agravante, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelo extrato CNIS, não constam em nome da agravante vínculo empregatício ou benefício
previdenciário ativos, além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com
as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante não foi
ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
