Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015006-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e PLENUS, não constam, em nome do agravante, vínculo empregatício ou
benefício previdenciário ativos, além do que, o agravante declarou sob as penas da lei não ter
condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEU DONISETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEU DONISETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita, suscitada em
contestação pela Autarquia, e revogou a gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 10 dias
para recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Sustenta o agravante, em síntese, estar desempregado apenas auferindo mensalidades de
recuperação decorrente da aposentadoria por invalidez, com previsão de cessação em
08/07/2020, no valor de R$ 442,25. Alega estar sobrevivendo com a ajuda de familiares, sem
condições de arcar com as despesas do processo. Requer a concessão da tutela antecipada
recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015006-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: EDINEU DONISETE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NILMA FERREIRA DOS SANTOS - SP399651-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a
questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita, suscitada em
contestação pela Autarquia, e revogou a gratuidade da justiça, concedendo o prazo de 10 dias
para recolhimento das custas, sob pena de extinção.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, em consulta aos extratos CNIS e PLENUS, não constam, em nome do
agravante, vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativos, além do que, o agravante
declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as
despesas e custas processuais.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo
agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante
que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do
procedimento, por novos documentos, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC,
independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. Pelos extratos CNIS e PLENUS, não constam, em nome do agravante, vínculo empregatício ou
benefício previdenciário ativos, além do que, o agravante declarou sob as penas da lei não ter
condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais.
5. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi
ilidida por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
