
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025737-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025737-94.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
2 – tendo em vista a informação contida no CNIS do PA dando conta que o autor percebe mensalmente quantia superior a 6 mil reais, recolha as custas processuais devidas.
(...)”
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º., do art. 99, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, os extratos CNIS acostados comprovam que o agravante manteve vínculo empregatício com a Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo no período de 01/04/1998 a 08/05/2019, bem como não consta benefício previdenciário ativo.
Os demonstrativos de pagamento (Num. 142130301 - Pág. 1/3) comprovam que, atualmente, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa Empório da Cerveja Piracicaba Comércio de Bebidas, desde 28/06/2019, com remuneração de R$ 2.090,00 (08/2020), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
para reformar a r. decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4. Os extratos CNIS acostados comprovam que o agravante manteve vínculo empregatício com a Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo no período de 01/04/1998 a 08/05/2019, bem como não consta benefício previdenciário ativo.
5. Os demonstrativos de pagamento comprovam que, atualmente, o agravante mantém vínculo empregatício com a empresa Empório da Cerveja Piracicaba Comércio de Bebidas, desde 28/06/2019, com remuneração de R$ 2.090,00 (08/2020), valor inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 6.101,06), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
