
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010105-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: GEREMIAS AMARO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010105-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: GEREMIAS AMARO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando a revisão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça. Alega ser pessoa hipossuficiente e sem condições econômicas para pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010105-86.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: GEREMIAS AMARO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N, VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101, § 1º. c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
O CPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º., do art. 99, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, o agravante aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.719,55, bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 4.099,56 (01/2024), R$ 3.149,61 (02/2024) e R$ 3.654,21 (03/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
2. Pelo extrato CNIS o agravante aufere o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.719,55, bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 4.099,56 (01/2024), R$ 3.149,61 (02/2024) e R$ 3.654,21 (03/2024), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
3. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
4. Agravo de instrumento provido.
