
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016326-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EUCLIDES DONIZETTI STELARE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016326-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EUCLIDES DONIZETTI STELARE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de natureza previdenciária, indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias úteis para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça. Alega ser pessoa hipossuficiente e sem condições econômicas para pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Redistribuição dos autos à 3a. Seção desta E. Corte.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016326-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 52 - DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA ARAUJO
AGRAVANTE: EUCLIDES DONIZETTI STELARE
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço do recurso, nos termos dos artigos 101, § 1º. c.c. 1.015, V, ambos do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita, concedendo o prazo de 15 dias úteis para recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
O CPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Acresce relevar, ainda, que o § 4º., do art. 99, do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, em consulta ao extrato CNIS, o agravante aufere o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 2.978,86 (08/2024), bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 4.286,92 (05/2024), R$ 4.149,85 (06/2024) e R$ 4.721,67 (07/2024), totalizando renda mensal inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim considerando, a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
Nesse contexto, verifico que a r. decisão agravada causa eventual lesão ao direito do agravante que declara ser hipossuficiente, fato que, se demonstrado não ser verdadeiro, no curso do procedimento, deverá o declarante suportar o ônus daquela afirmação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
2. Pelo extrato CNIS, o agravante aufere o benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 2.978,86 (08/2024), bem como mantém vínculo empregatício, com remunerações variáveis de R$ 4.286,92 (05/2024), R$ 4.149,85 (06/2024) e R$ 4.721,67 (07/2024), totalizando renda mensal inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
3. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.
4. Agravo de instrumento provido.
