Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006107-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIA SUCUMBENTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a
improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. A agravada mantém vínculo empregatício com a CEF desde 01/08/2005, com remuneração de
R$ 3.966,00, bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
29/11/2004, no valor de R$ 1.969,86 (05/2018), totalizando a renda mensal de R$ 5.935,86.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção
de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício
da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também,
mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu,
de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições
que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006107-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ESTELA JABUR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE RUMAN - SP176468
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006107-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ESTELA JABUR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE RUMAN - SP176468
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Autarquia objetivando a revogação da justiça
gratuita concedida à autora/agravada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que teria deixado de existir a insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade, pois, a autora aufere benefício previdenciário
no valor de R$ 4.384,62. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006107-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA ESTELA JABUR
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE RUMAN - SP176468
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O INSS requereu o cumprimento de sentença em face da autora/agravada, objetivando o
pagamento da verba honorária no valor de R$ 10.025,34. Considerando que a agravada é
beneficiária da justiça gratuita, a Autarquia requereu a revogação da suspensão da exigibilidade
do crédito de honorários sucumbenciais.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão da Autarquia.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, a autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no
feito, haja vista a improcedência do pedido.
Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.
Em consulta aos extratos CNIS e Plenus, em terminal instalado neste gabinete, verifico que a
agravada mantém vínculo empregatício com a CEF desde 01/08/2005, com remuneração de R$
3.966,00, bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/11/2004,
no valor de R$ 1.969,86 (05/2018), totalizando a renda mensal de R$ 5.935,86.
Acresce relevar que, não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto
do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento
da presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão
do benefício da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada
e, também, mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não
se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as
condições que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam
quando da concessão do benefício, e não foram impugnadas, sendo assim, mantenho a r.
decisão agravada.
Neste passo, entendo não caracterizada a alteração da situação fática quando da concessão da
justiça gratuita, de forma que, não tendo havido demonstração, pela Autarquia, de que teria
deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, o presente recurso deve ser improvido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.
BENEFICIÁRIA SUCUMBENTE. ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A autora/agravada é beneficiária da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a
improcedência do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. A agravada mantém vínculo empregatício com a CEF desde 01/08/2005, com remuneração de
R$ 3.966,00, bem como aufere aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
29/11/2004, no valor de R$ 1.969,86 (05/2018), totalizando a renda mensal de R$ 5.935,86.
6. Não obstante a renda mensal da agravada seja um pouco superior ao teto do benefício
previdenciário pago pelo INSS (R$ 5.645,80), o que poderia ensejar o afastamento da presunção
de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada, à época da concessão do benefício
da justiça gratuita, tal situação já era presente, ou seja, a agravada era aposentada e, também,
mantinha vínculo empregatício, o que era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu,
de forma que não subsiste a tese do INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições
que ensejaram a concessão do benefício, pois, como dito, tais condições já existiam quando da
concessão do benefício, e não foram impugnadas.
7. Decisão agravada mantida.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
