Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017057-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerceu
atividades na lavra rural e como cozinheira, não constando rendimento atual nos cadastros do
DATAPREV.
4. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017057-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PONTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017057-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PONTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da Justiça à agravante,
autora de ação cujo objeto é o restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício,
uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer o provimento ao recurso para o fim de reconhecer seu direito à gratuidade da Justiça.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017057-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA PONTES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº
1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de
recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio
de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física
quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
No caso vertente, porém, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerceu
atividades na lavra rural e como cozinheira, não constando rendimento atual nos cadastros do
DATAPREV.
Outrossim, em consulta ao CNIS, observo que a renda do marido da parte agravante, cerca de
R$ 1.484,00 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), não é tão elevada a ponto de
inviabilizar a concessão do benefício.
Por fim, o fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
Necessária, portanto, a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedido o benefício da
gratuidade da Justiça à parte agravante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DE
ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da
Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa
física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa
expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo,
em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art.
99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerceu
atividades na lavra rural e como cozinheira, não constando rendimento atual nos cadastros do
DATAPREV.
4. O fato de o segurado ter contratado advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, ainda
mais nas demandas previdenciárias, cujos honorários geralmente são pagos diretamente ao
advogado nos autos do processo, em caso de êxito.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
