Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000642-33.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO
CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Conforme extrato CNIS, o autor mantém vínculo empregatício com a empresa Meritor do Brasil
Sistemas Automotivos Ltda., com remuneração de R$ 14.034,95 (12/2017); R$ 18.568,61
(01/2018) e R$ 21.487,31 (02/2018), além da renda do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/agravante
foi ilidida por prova em contrário.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000642-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000642-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que de fato a base de cálculo da contribuição
previdenciária corresponde a R$ 12.746,90, porém, após os descontos, aufere líquido a quantia
de R$ 6.346,82. Aduz que mesmo auferindo tal renda a sua condição de hipossuficiente não foi
afastada, pois, cônjuge e filho são seus dependentes. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de que o benefício da
justiça gratuita seja restabelecido.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000642-33.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos dos artigos
101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo
porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
O R. Juízo a quo revogou o benefício da assistência judiciária gratuita concedida, sob o
fundamento de que há nos autos indícios suficientes de que o autor possui condições econômicas
de arcar com as custas do processo visto que suas remunerações sobejam 10 salários mínimos,
em março de 2017 (R$ 12.287,37), acrescidos do valor do benefício previdenciário no valor de R$
2.730,49.
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do NCPC:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Na hipótese dos autos, o autor, mecânico de manutenção se declarou, sob as penas da lei, ser
pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas do processo.
Ocorre que, em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, observo que o
autor mantém vínculo empregatício com a empresa Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda.,
com remuneração de R$ 14.034,95 (12/2017); R$ 18.568,61 (01/2018) e R$ 21.487,31 (02/2018),
além da renda do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim considerando, entendo que a presunção de que goza a declaração de hipossuficiência
apresentada pelo autor/agravante foi ilidida por prova em contrário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO
CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de
Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria
hipossuficiência.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a
qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova
em contrário.
4. O artigo 99, § 2º., do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade.
5. Conforme extrato CNIS, o autor mantém vínculo empregatício com a empresa Meritor do Brasil
Sistemas Automotivos Ltda., com remuneração de R$ 14.034,95 (12/2017); R$ 18.568,61
(01/2018) e R$ 21.487,31 (02/2018), além da renda do benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor/agravante
foi ilidida por prova em contrário.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
