Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015368-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DEVIDA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. ARTIGO 98,
PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO
CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelo extrato CNIS consta vínculo empregatício, em nome do agravado, no período de 02/09/91
a 29/12/00, na empresa Aliança Metalúrgica S/A, com remuneração de R$ 2.997,19 (05/2018),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PREM-FVIN – remuneração após o fim do vínculo empregatício, bem como benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/00, no valor de R$ 2.190,24, em
07/2018, totalizando a renda mensal de R$ 5.187,43, ou seja, renda inferior ao teto do benefício
previdenciário.
6. Decisão agravada mantida, pois, à época da concessão do benefício da justiça gratuita a
situação, ora alegada pela Autarquia, já era presente, porém, não se insurgiu, de forma que não
subsiste a tese de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015368-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SANCCAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ORLANDO ANTONIO MONGELLI NETO - SP142005,
CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI - SP152191-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015368-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SANCCAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ORLANDO ANTONIO MONGELLI NETO - SP142005,
CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI - SP152191-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revogação da
suspensão de exigibilidade do crédito de honorários advocatícios.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que teria deixado de existir a insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade ao agravado, pois, o mesmo aufere salário de
R$ 3.433,90 e benefício previdenciário no valor de R$ 2.145,83, totalizando renda de R$
5.579,73. Aduz que o benefício da gratuidade deve ser revogado e, por conseguinte, a suspensão
da exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015368-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE SANCCAO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: ORLANDO ANTONIO MONGELLI NETO - SP142005,
CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI - SP152191-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que o INSS interpôs cumprimento de sentença, no valor de R$
4.235,52, requerendo a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito dos honorários
advocatícios, alegando que, no caso dos autos, teria deixado de existir a insuficiência de recursos
que justificou a concessão da gratuidade.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão da Autarquia, mantendo a concessão do benefício da
gratuidade.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/73, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei n. 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Na hipótese dos autos, o autor/agravado é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no
feito, haja vista a improcedência do pedido.
Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, assim dispõem:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)”.
Assim, a questão se encontra expressamente prevista em lei, que determina a existência de
responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal
condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do
art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o autor/agravado apresentou declaração de pobreza, sob as
penas da lei, alegando ser pessoa pobre, sem condições econômicas para arcar com as
despesas e custas do processo.
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a existência de
vínculo empregatício, em nome do agravado, no período de 02/09/91 a 29/12/00, na empresa
Aliança Metalúrgica S/A, com remuneração de R$ 2.997,19 (05/2018), PREM-FVIN –
remuneração após o fim do vínculo empregatício, bem como aufere benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/00, no valor de R$ 2.190,24, em 07/2018,
totalizando a renda mensal de R$ 5.187,43, ou seja, renda inferior ao teto do benefício
previdenciário.
Acresce relevar que à época da concessão do benefício da justiça gratuita, tal situação já era
presente, ou seja, o agravado era aposentado e, também, mantinha vínculo empregatício, o que
era de conhecimento da Autarquia, porém, não se insurgiu, de forma que não subsiste a tese do
INSS ao alegar que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício, pois, tais condições já existiam quando da concessão do benefício, e não foram
impugnadas, sendo assim, mantenho a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DEVIDA. BENEFICIÁRIO SUCUMBENTE. ARTIGO 98,
PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO
CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa
tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. O autor é beneficiário da justiça gratuita e foi sucumbente no feito, haja vista a improcedência
do pedido.
4. Os §§ 2º., e 3º., do artigo 98, do CPC, determinam a existência de responsabilidade do
beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição
suspensiva de exigibilidade.
5. Pelo extrato CNIS consta vínculo empregatício, em nome do agravado, no período de 02/09/91
a 29/12/00, na empresa Aliança Metalúrgica S/A, com remuneração de R$ 2.997,19 (05/2018),
PREM-FVIN – remuneração após o fim do vínculo empregatício, bem como benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/00, no valor de R$ 2.190,24, em
07/2018, totalizando a renda mensal de R$ 5.187,43, ou seja, renda inferior ao teto do benefício
previdenciário.
6. Decisão agravada mantida, pois, à época da concessão do benefício da justiça gratuita a
situação, ora alegada pela Autarquia, já era presente, porém, não se insurgiu, de forma que não
subsiste a tese de que teria deixado de subsistir as condições que ensejaram a concessão do
benefício.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
