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PROCESSUAL CIVIL. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DOS PORTADORES DA DOENÇA. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:47

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DOS PORTADORES DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoa atingida indiretamente pela internação compulsória de genitores. - A concessão da pensão especial exige dois requisitos cumulativos às pessoas atingidas diretamente pela hanseníase: a comprovação da moléstia e o isolamento/internação compulsória, até 31 de dezembro de 1986. - No caso concreto o autor não é portador de hanseníase e não teve internação compulsória, mas é filho de portadores e alega ter sido compulsoriamente separado dos pais ao nascimento. - Todavia, embora a situação relatada seja de amplo dissabor, não legitima o autor a pleitear o benefício citado, posto que a lei é específica quanto à questão dos beneficiários, não permitindo interpretação extensiva para atingir aqueles que foram indiretamente afetados pela compulsoriedade das internações. Precedentes. - Ilegitimidade ativa do autor para pleitear o benefício. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002541-50.2011.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002541-50.2011.4.03.6127

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO SARTIN

Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002541-50.2011.4.03.6127

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO SARTIN

Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo autor visando a reforma da r. sentença que, em ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoas submetidas à internação por hanseníase, intentada contra o INSS e a União, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, por ilegitimidade ativa. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões de apelação, o autor argumenta com sua legitimidade ativa para a causa, tendo em vista ser filho de portadores de hanseníase e ter sido retirado compulsoriamente do convívio com os pais no nascimento.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002541-50.2011.4.03.6127

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO SARTIN

Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

 

 

 

V O T O

 

De início, esclareço que o Código de Processo Civil de 1973 será o diploma processual aplicável ao deslinde da controvérsia, pois a r. sentença foi publicada na vigência do código revogado.

Ressalto que a matéria discutida nos autos é de competência da Segunda Seção:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA CONCEDIDA ÀS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE QUE FORAM SUBMETIDAS A ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS. LEI Nº 11.520/2007. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE INTEGRAM A 2ª SEÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.

1- O agravo de instrumento (feito subjacente) foi interposto pela União Federal em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela em sede de ação ordinária em que se objetiva a concessão da pensão especial vitalícia às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, nos termos da Lei nº 11.520/2007.

2- A competência das Seções desta Corte Regional deve ser determinada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do artigo 10, do Regimento Interno deste Tribunal.

3- Os benefícios que possuem regime jurídico distinto, com fundamentos legais próprios, requisitos específicos, mantidas e pagas por conta do Tesouro Nacional, dispensando prévia contribuição como mecanismo de custeio do sistema, sendo o INSS mero órgão de repasse do recurso, possuem natureza indenizatória, a exemplo da pensão especial para as vítimas da Síndrome da Talidomida (Lei n° 7.070/82) e da aposentadoria excepcional de anistiado político (Lei nº 10.559/2002). Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator.

4- Evidenciando-se a natureza indenizatória da pensão especial requerida no feito subjacente ao presente conflito e, portanto, o caráter administrativo da lide, deve ser declarada a competência das Turmas que compõem a 2ª Seção desta E. Corte para o processo e o julgamento do feito.

5- Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do e. Juiz Federal Convocado David Diniz, atualmente sucedido pela e. Desembargadora Federal Mônica Nobre no âmbito da 4ª Turma (2ª Seção) desta E. Corte." (grifei)

(TRF 3ª Região, Orgão Especial, CC - Conflito de Competência - 14709 - 0002281-16.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 10/8/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 18/8/2016 )

 

A Lei n.º 11.520/2007:

 

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível,

às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986

, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)." (o destaque não é original)

 

A concessão da pensão especial exige dois requisitos cumulativos

às pessoas atingidas diretamente pela hanseníase

: a comprovação da moléstia e o isolamento/internação compulsória, até 31 de dezembro de 1986.

No caso concreto o autor não é portador de hanseníase e não teve internação compulsória, mas é filho de portadores e alega ter sido compulsoriamente separado dos pais ao nascimento.

Todavia, embora a situação relatada seja de amplo dissabor, não legitima o autor a pleitear o benefício citado, posto que a lei é específica quanto à questão dos beneficiários, não permitindo interpretação extensiva para atingir aqueles que foram indiretamente afetados pela compulsoriedade das internações.

Neste sentido, os precedentes:

"AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 11.520/2007. PORTADORES DE HANSENÍASE. PENSÃO PERSONALÍSSIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESCENDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A competência desta E. Seção advém do decidido pelo C. Órgão Especial no julgamento do CC nº 2010.03.00.016260-0, de relatoria da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJ de 12/11/2010. II - As provas são destinadas a convencer o juiz sobre o mérito do litígio. Logo, tendo o magistrado julgado a autora carecedora do direito de ação por ilegitimidade de parte, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. III - A Lei nº 11.520/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase, tem por objetivo reparar aqueles sujeitos que foram segregados por serem portadores da moléstia. IV - A autora não é portadora de hanseníase e não foi submetida a isolamento e internação, sendo atingida indiretamente pelos efeitos da doença e pelas medidas legalmente adotadas à época ao ser privada do convívio de seus genitores (portadores da doença) logo depois do nascimento e segregada em preventórios. V - Apelação improvida."

(ApCiv 0000693-28.2011.4.03.6127, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/03/2013.)

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NA PENSÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS SUBMETIDAS À INTERNAÇÃO POR HANSENÍASE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Ora, a legitimidade ativa para a ação que vise à pensão especial decorrente da percepção da Pensão Especial para as pessoas atingidas pela hanseníase pertence pessoa que foi vítima deste mal. De outra banda, a legitimidade passiva da ação deverá ser formada pelo INSS e pela União Federal, em litisconsórcio passivo necessário. 2. Com efeito, quem paga a futura pensão é a União Federal através do INSS que é uma autarquia federal incumbido de administrar os pagamentos efetuados por aquela. 3. Importante deixar registrado que, como se trata de uma ação personalíssima, quer dizer, só pode ser proposta exclusivamente pela vítima da hanseníase que tenha sido submetida a isolamento e internação compulsórios, não se admite que seja proposta por dependente ou mesmo eventual herdeiro. Assim, se a pessoa vitimada por esta doença tiver falecido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 373 de 2007, a ação já nasceu morta, ou seja, deve ser extinto o feito sem análise de mérito, por absoluta falta de interesse de agir. 4. Do outro lado da lide, no polo passivo, este deverá ser formado pela União e pelo INSS, em litisconsórcio passivo necessário. O INSS, tem a incumbência de pagar mensalmente o benefício, caso concedido, e administrá-lo, daí fica justificada sua participação no feito. A União, por seu turno, é quem concede ou nega o benefício. 5. Apelação provida em parte.”

(ApCiv 0038244-37.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015.)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. SEGURADA FALECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO APÓS O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. No presente caso, em que pese a concessão do benefício na esfera administrativa, vê-se da análise dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 20/05/2011(fls.10), após a data do óbito da segurada, fato ocorrido em 22/09/2010 (fls. 07), donde se dessume que não foi formulado pela segurada, como decidido no julgado recorrido, mas por terceiro, que não possui legitimidade para requerer benefício em nome do titular, uma vez que intransmissível o direito à percepção do benefício de pensão especial (hanseníase), razão pela qual não faz jus o espólio ao recebimento de qualquer parcela, como consignado na sentença recorrida. 3. Apelação desprovida. Determinada a retificação da autuação para constar como apelante o Espólio de MARINALVA PASCOAL FERREIRA.”

(AC 0026447-34.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/08/2017 PAG.)

 

A r. sentença deve ser mantida.

Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002541-50.2011.4.03.6127

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CARLOS ALBERTO SARTIN

Advogado do(a) APELANTE: HUGO ANDRADE COSSI - SP110521-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pela ilustre Desembargadora Federal Relatora Monica Nobre.

Trata-se de apelação interposta pelo autor visando a reforma da r. sentença que, em ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoas submetidas à internação por hanseníase, intentada contra o INSS e a União, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, por ilegitimidade ativa. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em decorrência do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões de apelação, o autor argumenta com sua legitimidade ativa para a causa, tendo em vista ser filho de portadores de hanseníase e ter sido retirado compulsoriamente do convívio com os pais no nascimento.

A eminente Desembargadora Federal Relatora negou provimento à apelação.

Com a devida vênia, ouso divergir da ilustre Relatora.

A pensão especial devida aos atingidos pela Hanseníase foi prevista pelo art. 1º da Lei nº 11.520/2007:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, que a requererem, a título de indenização especial, correspondente a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º O requerimento referido no caput será endereçado ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos do regulamento.

§ 4º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.

Consoante se constata do texto legal, é cabível a concessão de pensão especial àquele que foi atingido pela hanseníase e sofreu segregação compulsória até 31.12.1986. Ora, é inegável que o autor foi irremediavelmente atingido pela doença que a afastou do convívio familiar em tenra idade e a manteve em instituições denominadas preventórios, para os quais os filhos de portadores de hanseníase eram compulsoriamente encaminhados, conforme previa a Lei nº 610, de 13.01.1949:

“Artigo 15. Todo recém-nascido, filho de doente de lepra, será compulsória e imediatamente afastado da convivência dos Pais.

Artigo 16. Os filhos de pais leprosos e todos os menores que convivam com leprosos serão assistidos em meio familiar adequado ou em preventórios especiais."

Apesar de terem sido idealizados como centros de promoção de saúde infantil, na prática os preventórios não correspondiam ao que deles se esperava.

Alega o autor que seus pais Onofre Sartin e Cleia Oliveira Sartin eram internos do Centro de Reabilitação Cocais, em Casa Branca/SP, e que, ao nascer, em 1943, foi levado para a cidade de Jacareí para um dos preventórios (centros de isolamento de filhos de portadores de hanseníase) no qual ficou até aproximadamente o ano de 1954 e que de lá foi transferido para outras instituições, nos quais permaneceu até a maioridade. Em decorrência, faz jus ao recebimento da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 com termo inicial em setembro de 2007 (data da promulgação da lei).

Quanto à instrução probatória, constata-se que o autor não colacionou aos autos documentos que comprovem a sua estada em preventórios. A falta de tais documentos é compreensível por haver certa dificuldade quanto ao resgate de documentos comprobatórios.

Inegável, pois, que o autor foi atingido pela hanseníase, ainda que indiretamente, e que foi recolhido aos preventórios compulsoriamente, sem que houvesse outra opção para si ou para seus pais. Quanto à caracterização da compulsoriedade, confira-se precedente desta corte:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. LEI N.º 11.520/2007. REQUISITOS. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E ISOLAMENTO. HANSENÍASE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei 11.520/2007 dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas por hanseníase e que foram submetidas a tratamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31/12/1986.

2. São requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 1º da Lei 11.520/2007, a internação e o isolamento compulsórios.

3. Na hipótese dos autos, resta comprovado que o autor é portador de hanseníase e foi internado no Hospital São Julião em 12/11/1985, obtendo alta em 22/05/1986.

4. Incontroverso o diagnóstico da hanseníase, cabe perquirir acerca da compulsoriedade da internação. A jurisprudência dos Tribunais Regionais é firme no sentido de que a compulsoriedade do isolamento e da internação para a concessão da pensão mensal vitalícia aos portadores de hanseníase, haja vista a repulsiva política sanitária adotada à época, bem como ao estigma social a que ficavam submetidas as pessoas acometidas pela doença no mundo todo, constante, inclusive de textos bíblicos, cujo preconceito perdura até hoje, pode ser presumida diante da violência psíquica sofrida à época.

5. Assim, a comprovação da compulsoriedade do isolamento e internacão deve ser examinada, não só como coerção física imposta ao internando no intuito de privá-lo da liberdade e do convívio com sua família, mas também pela coação psicológica exercida sobre o portador da doença e seus familiares a indicar que não havia outra alternativa possível e viável ao tratamento e à cura, senão a submissão ao isolamento e internação obrigatória em hospitais-colônia.

6. Recebido o diagnóstico, não restava outra alternativa ao portador da doença, senão procurar os sanatórios e viver em isolamento social, dado que o convívio em sociedade era impossível, notadamente aos mais carentes.

7. O simples fato de não constar na ficha social da parte autora que o mesmo foi levado à força, por terceiros, não ilide a constatação da obrigatoriedade no tratamento ofertado pela política sanitária de isolamento e internação.

8. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão especial prevista na Lei 11.520/2007, razão pela qual dever ser mantida a r. sentença.

9. Apelação desprovida. (grifos nossos)

(AC 00141985020094036000, DES. FED. DIVA MALERBI, TRF3 - 6ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1, DATA: 28/07/2017)

Por fim, cumpre ressaltar a impossibilidade de se diferenciarem juridicamente situações que têm a mesma causa e consequência: a hanseníase e a segregação compulsória que atingiu da mesma forma os doentes e os que, ainda que sadios, foram destituídos do convívio familiar em razão da enfermidade.

Fixo o termo inicial do benefício na data da citação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal-CJF e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação. Invertida a sucumbência, de rigor a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 5% a cada um.

 Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar as rés a pagar ao autor a pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, nos termos da fundamentação.

É como voto.


E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DOS PORTADORES DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de ação de concessão de pensão especial vitalícia a pessoa atingida indiretamente pela internação compulsória de genitores.

- A concessão da pensão especial exige dois requisitos cumulativos às pessoas atingidas diretamente pela hanseníase: a comprovação da moléstia e o isolamento/internação compulsória, até 31 de dezembro de 1986.

- No caso concreto o autor não é portador de hanseníase e não teve internação compulsória, mas é filho de portadores e alega ter sido compulsoriamente separado dos pais ao nascimento.

- Todavia, embora a situação relatada seja de amplo dissabor, não legitima o autor a pleitear o benefício citado, posto que a lei é específica quanto à questão dos beneficiários, não permitindo interpretação extensiva para atingir aqueles que foram indiretamente afetados pela compulsoriedade das internações. Precedentes.

- Ilegitimidade ativa do autor para pleitear o benefício.

- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora) com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (em substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE), as Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora) e CONSUELO YOSHIDA. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava provimento à apelação do autor para afastar a extinção da ação sem resolução do mérito e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar as rés a pagar ao autor a pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007.Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA.A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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