Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1600089 / SP
0003724-24.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO
INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO. PRENSISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO EM COMUM.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com
reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições
especiais, com conversão em comum.
2 - Não se conhece da apelação do autor na parte em que postula o reconhecimento e
homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS
e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes
pleitos.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15),
devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão.
5 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se reconhecidos como períodos
comuns anotados em CTPS e CNIS os lapsos de 21/02/79 a 20/06/79 e de 22/04/75 a 16/11/75.
6 - Quanto ao período de 01/11/73 a 01/07/74, o autor não trouxe aos autos qualquer
documento comprobatório de suas alegações, o que impede seu reconhecimento.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 29/03/73 a 16/05/73, conforme formulário DSS - 8030 de fl. 39, ao
desempenhar a função de "Serviço Geral de Produção" para a empresa "Durand do Brasil
Ltda", no setor de "Produção", o autor "executou serviços de operação das prensas, que
consistia na operação inicial de industrialização dos produtos (prensagem da massa cerâmica
para obtenção dos pisos)"; atividade enquadrada no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto
72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional.
20 - No tocante ao período de 01/06/73 a 09/08/73, em que exerceu a atividade de cobrador na
empresa "Viação Santa Cruz Ltda." (ramo de atividade: transporte coletivo), o autor apresentou
cópia da CTPS (fl. 221); documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho
desempenhado como cobrador em transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do
requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
21 - Nos períodos de 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80, o
autor apresentou os formulários DSS - 8030 de fls. 42/43 e Laudo Técnico Pericial (fls. 44/45) e
CTPS (fl. 253). A documentação apresentada evidencia o trabalho como "prensista", cabendo
ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.5.2 do Quadro Anexo
do Decreto 72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional.
22 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os
períodos de 29/03/73 a 16/05/73, 01/06/73 a 09/08/73, 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a
23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comuns, como
empregado, bem como os lapsos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos reconhecidos administrativamente ("resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" - fls. 107/110), verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o
autor contava com 29 anos, 10 meses e 07 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria.
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (12/11/2007 - fl.
163 -verso), o autor contava com 33 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de atividade; suficiente
para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
27 - Por outro lado, observa-se que o autor continuou laborando, completando, em 23/06/2009,
35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
28 - Assim, tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 12/11/2007 (data da citação), ou aposentadoria com proventos
integrais, a partir de 23/06/2009, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
29 - Verifica-se, ainda, conforme extrato do CNIS, ora anexado, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2010.
Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos
termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é
vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C.
Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
34 - Apelação do autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer o labor
especial nos períodos de 29/03/73 a 16/05/73, 01/06/73 a 09/08/73, 17/11/75 a 09/01/78, de
10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80, e o labor comum nos períodos de 21/02/79 a
20/06/79 e de 22/04/75 a 16/11/75; e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da citação (12/11/2007), ou
integral por tempo de contribuição, a partir de 23/06/2009, acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, facultando-se
ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi
reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** TST SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
LEG-FED ENU-12***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-2 ART-20 PAR-4***** CPC-15 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 INC-2***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292LEG-FED LEI-9032
ANO-1995***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED
LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** RGPS-73 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 ITE-2.5.2LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4LEG-
FED EMC-20 ANO-1998***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-124 INC-2 ART-18 PAR-2LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
