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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO (ART. 86,§ ÚNICO DO NOVO CPC). A...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:18

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO (ART. 86,§ ÚNICO DO NOVO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA. 1- O Magistrado “a quo”, dos três pedidos contidos na inicial, condenou a apelante em dois pedidos integrais (reconhecimento do direito e restituição dos valores) e no terceiro (condenação dos atrasados), não reconhecendo dois anos e três meses do pedido. Deste modo, é bem de ver que o autor decaiu em parte mínima do seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência reciproca, nos termos do art. 86, parágrafo único do Novo CPC. 2-Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010483-22.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010483-22.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA
DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO (ART. 86,§ ÚNICO DO
NOVO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- OMagistrado “a quo”, dos três pedidos contidos na inicial, condenou a apelante em dois
pedidos integrais (reconhecimento do direito e restituição dos valores) e no terceiro (condenação
dos atrasados),não reconhecendo dois anos e três meses do pedido. Deste modo, é bem de ver
que o autor decaiu em parte mínima do seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência
reciproca, nos termos do art. 86, parágrafo único do Novo CPC.
2-Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010483-22.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: YUKIO KASHIARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-
A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010483-22.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: YUKIO KASHIARA
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-
A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela União Federal, em face da sentença que JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil de 2015, para reconhecer o direito do Autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave (neoplasia maligna - CID 10),
bem como para condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos, desde a data
da sua aposentadoria, em 08/09/2015. Condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A Uniãoinsurge-se quanto à condenação do pagamento dos honorários advocatícios tendo em
vista queparte autora solicitou a repetição dos valores pagos nos últimos 5 anos do ajuizamento
da ação (18/07/2012) e a sentença reconheceu do pedido tão somente a partir da data de sua
aposentadoria em 08.09.2015. Sustenta que a sucumbência deve ser recíproca.
Com as contrarrazões subiram os autos a e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010483-22.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: YUKIO KASHIARA
Advogados do(a) APELADO: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396-
A, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão dos autos cinge-se acerca de eventual reforma da r. sentença para reconhecer a
sucumbência reciproca no que tange à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Insurge-se a apelante tão somente no tocante a condenação do honorários advocatícios,
requerendo, pois, o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob alegação de que a parte
autora não decaiu em parte mínima.
Pois bem.
Anota-se dos autos que a parte autora formulou três pedidos na inicial, quais sejam:
- conceder ao Autor isenção no imposto de renda pessoa física, nos termos da Lei 7713/88;
- requer, conforme documentação acostada a presente ação, seja a Ré compelida a restituir a
Autor os descontos relativos ao imposto de renda realizados de forma indevida dos últimos cinco
anos;
- que seja o réu condenado ao pagamento das quantias indevidamente descontadas no curso da
presente Ação, as quais deverão ser apurada na fase de liquidação de sentença, sendo até o
presente momento (do indeferimento do requerimento administrativo até junho de 2017) – o
importe de R$ 73.725,33 (setenta e três mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e três
centavos).
Assim, nos termos da r. decisão monocrática, vislumbra-se que o Magistrado “a quo”, dos três
pedidos contidos na inicial, condenou a apelante em dois pedidos integrais (reconhecimento do
direito e restituição dos valores) e no terceiro (condenação dos atrasados),não reconhecendo dois
anos e três meses do pedido. Deste modo, é bem de ver que o autor decaiu em parte mínima do
seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência reciproca, nos termos do art. 86,§ único
do Novo CPC, in verbis:
"Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários".
A propósito colaciono os seguintes julgados.
“A Jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários

dos honorários advocatícios na hipótese em que apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no
recurso de apelação o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois caracterizada a
sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao litigante o pagamento integral das despesas
processuais
(...).
Agravo Regimental improvido”.
(STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1457873-PR -2014/01302355-2)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
É devido o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo, nos termos do art. 74,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/90.
Impossibilidade de condenação em honorários da litigante que decaiu em parte mínima do
pedido, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC.
Verba honorária fixada em 10% da condenação.
Apelação e remessa oficial improvidas”.
(TRF5ªREGIÃO. AC 442013. 2007.83.00.003388-7-QUARTA TURMA. DJU 16/06/2008. Julgto
em 13 de maio de 2008. Rel. DES. FED. MARCELO NAVARRO)
Destarte, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento integral das verbas de
sucumbências, uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR DECAIU EM PARTE MÍNIMA
DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO (ART. 86,§ ÚNICO DO
NOVO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- OMagistrado “a quo”, dos três pedidos contidos na inicial, condenou a apelante em dois
pedidos integrais (reconhecimento do direito e restituição dos valores) e no terceiro (condenação
dos atrasados),não reconhecendo dois anos e três meses do pedido. Deste modo, é bem de ver
que o autor decaiu em parte mínima do seu pedido, não havendo que se falar em sucumbência
reciproca, nos termos do art. 86, parágrafo único do Novo CPC.
2-Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI
FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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