Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5023364-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO - APELO DA PARTE AUTORANÃO CONHECIDO -
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Considerando que a apelação da parte autorafoi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em
face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em nome
da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelaçãointerposta pelo INSSdeve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
4. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
5. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de dependente do requerente.
6. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
7. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Remessa necessária e apelo da parte autora não conhecidos. Apelo do INSS não provido.
Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5023364-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARMEM DE LIMA OLIVEIRA, T. F. D. J., LETICIA OLIVEIRA DE JESUS, L. O. D.
J., VINICIUS OLIVEIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ODETE FERNANDES DOS REIS, CARMEM DE LIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA RODRIGUES
DE LIMA - SP80341-N
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEM DE LIMA
OLIVEIRA, L. O. D. J., LETICIA OLIVEIRA DE JESUS, T. F. D. J., VINICIUS OLIVEIRA DE
JESUS
REPRESENTANTE: CARMEM DE LIMA OLIVEIRA, ODETE FERNANDES DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA RODRIGUES
DE LIMA - SP80341-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA
RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023364-37.2018.4.03.9999
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APELANTE: CARMEM DE LIMA OLIVEIRA, T. F. D. J., LETICIA OLIVEIRA DE JESUS, L. O. D.
J., VINICIUS OLIVEIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ODETE FERNANDES DOS REIS, CARMEM DE LIMA OLIVEIRA
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JESUS
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RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou
PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar já deferida anteriormente,
condenandooINSS a incluir a parte autora no rateio do benefício de pensão por morte já
concedido aos dependentes do segurado falecido. Em razão da sucumbência recíproca (artigo
86, caput, do CPC), condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do patrono do requerido, verba fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, §4º, III, do CPC, e condenouo INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no mesmo
dispositivo legal, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Além
disso,antecipou os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que os honorários advocatícios devem ser arcados em sua totalidade pelo INSS.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que não restou demonstrada a união estável;
- que não restou demonstrada a dependência econômica.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023364-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARMEM DE LIMA OLIVEIRA, T. F. D. J., LETICIA OLIVEIRA DE JESUS, L. O. D.
J., VINICIUS OLIVEIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ODETE FERNANDES DOS REIS, CARMEM DE LIMA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA RODRIGUES
DE LIMA - SP80341-N
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEM DE LIMA
OLIVEIRA, L. O. D. J., LETICIA OLIVEIRA DE JESUS, T. F. D. J., VINICIUS OLIVEIRA DE
JESUS
REPRESENTANTE: CARMEM DE LIMA OLIVEIRA, ODETE FERNANDES DOS REIS
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA RODRIGUES
DE LIMA - SP80341-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR PINGAS - SP71668-N, RUBENS BARRA
RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N,
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Advogado do(a) APELADO: RUBENS BARRA RODRIGUES DE LIMA - SP80341-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta pela pelo INSS, sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão
de sua regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao apelo da parte autora, verifica-se, no caso vertente, que a apelação manejada
mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da parte apelante, o que impõe o não
conhecimento de referido recurso.
Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 11/10/2017)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido
o recolhimento de custas de preparo.
Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Por outro lado, a parte autora alegaser companheiradoseguradofalecido.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes do ID4040875 - Pág. 1 - ID4040876 - Pág. 1 - ID4040877 - Pág. 1 -
ID4040878 - Pág. 1 - (certidões de nascimento das filhas e filhos comuns),ID4040880 - Pág. 1- ID
4040881 - Pág. 1 - ID4040882 - Pág. 1 - (carteira de trabalho do segurado falecido em posse da
parte autora), ID4040883 - Pág. 1- ID4040884 - Pág. 1- ID4040885 - Pág. 1 - (sentença judicial de
reconhecimento e dissolução de união estável entre a parte autora e o segurado
falecido),comprovam que oseguradofalecidovivia com a parte autora em união duradoura, pública
e contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente doze anos até a data
do óbito, tendo inclusive filhos em comum.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autoraé
presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo elajus à
obtenção da pensão por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e do apelo da parte autora, NEGO
PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção
monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO - APELO DA PARTE AUTORANÃO CONHECIDO -
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA - APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Considerando que a apelação da parte autorafoi interposta somente para a discussão de
honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em
face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em nome
da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
3.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelaçãointerposta pelo INSSdeve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
4. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
5. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
6. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
7. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Remessa necessária e apelo da parte autora não conhecidos. Apelo do INSS não provido.
Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do apelo da parte autora, negar
provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
