
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência, e conhecer em parte - apenas quanto à irresignação acerca dos juros de mora - o recurso da parte autora, declarando-o, por fim, prejudicado; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028458-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações, interpostas tanto pela autora quanto pelo INSS, réu, nos autos da ação ordinária movida pela menor LAURA DOMINGUES PAULINO, neste ato representada por sua genitora, Elaine Cristina Domingues Paulino, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 53/56, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor da autora, retroativo à sua data da prisão do segurado, seu pai, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu-se, ainda, tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 58/65, pugna a parte autora pela majoração da verba honorária para 15% sobre o valor total devido, atualizado, bem como para que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês, na forma do Código Civil.
Em razões de apelação de fls. 68/82, por sua vez, requer o INSS a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento, em síntese, de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, pede ainda pelo prequestionamento da matéria.
Intimada a parte apelada, apresentadas as contrarrazões da autora (fls. 85/90).
Transcorrido, in albis, o prazo para contrarrazões do INSS (fl. 93).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do apelo do INSS e pelo provimento parcial do recurso da autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, acerca do recurso da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso, em grande parte, sobre honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014).
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se acomoda à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." (negritei).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, quanto à irresignação acerca do pleito sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, recebendo-o apenas no que se refere aos juros de mora.
Acerca da antecipação de tutela conferida na r. sentença de primeiro grau, bem como no que se refere aos juros de mora devidos, por se confundirem com o mérito recursal principal, passo a analisar todo o pleito, por ora, conjuntamente.
Portanto, no que se refere ao apelo do INSS, a respeito do auxílio-reclusão, a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fl. 18) e certidão de nascimento da autora (fl. 9). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - segue às fls. 42/43 dos autos, bem como anexo a este voto.
A celeuma cinge-se, portanto, em torno do requisito da baixa renda.
O recolhimento à prisão foi em 22/10/2015 (fl. 18). A última remuneração integral do segurado, antes de seu encarceramento, correspondeu a R$ 1.446,46 (06/2015), conforme extrato do CNIS - valor acima, portanto, do limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 13/2015, de R$ 1.089,72, de modo que não faz jus a autora ao benefício postulado.
Portanto, uma vez não preenchido requisito essencial à concessão do auxílio-reclusão em favor da ora apelada, o benefício não deve ser concedido. Assim, prejudicado o apelo da parte autora, quanto aos juros de mora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência, e conheço em parte, apenas quanto à irresignação acerca dos juros de mora, o recurso da parte autora, declarando-o, por fim, prejudicado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 11:01:12 |
