Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203145-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO - REMESSA OFICIAL E APELO NÃOS CONHECIDOS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em nome
da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Remessa ofocial e apelo não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203145-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: AMANDA CAROLINA GASPAR
Advogados do(a) APELANTE: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO - SP397495-N,
WALTER BORDINASSO JUNIOR - SP198883-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 6203145-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMANDA CAROLINA GASPAR
Advogados do(a) APELANTE: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO - SP397495-N,
WALTER BORDINASSO JUNIOR - SP198883-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta por AMANDA CAROLINA GASPAR contra sentença que,
nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de seu
companheiro JOSÉ ROBERTO CUOGHI, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a
pagar o benefício, desde o requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00, isentando do pagamento das custas processuais, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os honorários advocatícios foram fixados
em valor irrisório.
Requer a reforma da sentença, com a majoração da verba honorária em percentual
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre os valores devidos.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 6203145-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMANDA CAROLINA GASPAR
Advogados do(a) APELANTE: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO - SP397495-N,
WALTER BORDINASSO JUNIOR - SP198883-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Quanto à apelação interposta, verifica-se, no caso vertente, ser inadmissível, em razão da
ilegitimidade da parte apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso.
Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
Sendo assim e considerando, ainda, que o recurso foi interposto em nome da parte autora,
constata-se que, de fato, é inadmissível, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:
Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o
art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a
decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de
interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a
honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Precedente desta Turma.
(AC nº 0033637-44.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 11/10/2017)
Destarte, tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em
nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
Demais disso, friso que, ao patrono, que ostenta a legitimidade recursal para a interposição do
recurso, não se estende a gratuidade de justiça conferida à parte autora, razão pela qual é devido
o recolhimento de custas de preparo.
Por derradeiro, verificada a ilegitimidade recursal da parte, deixo de conhecer a apelação
interposta pela parte autora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e da apelação interposta.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO - REMESSA OFICIAL E APELO NÃOS CONHECIDOS.
1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários
advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da
decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse
recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode o advogado pleiteá-lo em nome
da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária.
4. Remessa ofocial e apelo não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do apelo interposto pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
