Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011025-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA. PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Conforme o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
2. O percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico estabelecido no instrumento
contratual, a título de honorários advocatícios contratuais não se mostra exorbitante.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011025-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011025-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Martucci Melilo Advogados Associados em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, deferiu apenas em parte o pedido de
destaque de honorários, limitado a 20% (vinte por cento), ao argumento de que se trata de
benefício assistencial, fundado na miserabilidade da parte autora.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o percentual de 30% (trinta por cento)
do proveito econômico não se mostra despido de razoabilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O i. Representante do Ministério Público Federal considerou inexistir interesse que justificasse
sua intervenção.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011025-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se dos autos que a agravante
apresentou contrato de honorários advocatícios celebrado entre ela e a parte autora segundo o
qual, na hipótese de êxito na demanda, seriam devidos 30% (trinta por cento) dos valores
revertidos à beneficiária à sociedade de advogados.
Dispõem os artigos 22, §4º e 23, da Lei 8.906/84:
"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o
mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já
os pagou."
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
O percentual fixado, a título de honorários advocatícios contratuais, não destoa daquele
usualmente praticado, não se mostrando exorbitante ainda que se refira a benefício de prestação
continuada (LOAS).
Neste sentido, a jurisprudência desta C. 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO
REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I - Juntando a parte autora o contrato de prestação de serviços nos autos da ação subjacente, o
valor devido a título de honorários advocatícios contratuais poderá ser descontado do quantum
devido na ocasião do pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do
artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
II - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis,
deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente,
em que se pleiteia benefício de natureza alimentar.
III - No caso, levando em conta a hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o limite de
30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo
estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, para a advocacia
previdenciária.
IV - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.” (TRF 3ª Região, DÉCIMA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590471 - 0019762-21.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial
1 DATA:17/05/2017 )
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTACAMENTO.
LIMITAÇÃO INDEVIDA. PATAMAR RAZOÁVEL.
1. Conforme o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve
determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo se este provar que já os pagou."
2. O percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico estabelecido no instrumento
contratual, a título de honorários advocatícios contratuais não se mostra exorbitante.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA