Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027307-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO INSS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Em análise ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor não mais possui vínculo
empregatício formal. Outrossim, os benefícios previdenciários que aufere (aposentadoria especial
e pensão por morte) totalizam uma renda mensal que não considero elevadaa ponto de
inviabilizar a manutenção do benefício aqui discutido.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027307-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027307-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de
sentença, revogou o benefício de gratuidade da justiça antes concedido ao autore determinou o
pagamento dos honorários advocatícios apurados pelo INSS no prazo de no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de pagamento de multa e expedição de mandado de penhora.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que sua situação financeira hoje é pior do
que há 09 anos, porquanto conta atualmente com 71 anos, e suas despesas médicase de
mobilidade aumentaram, o que não foi observado pelo Juízo de origem.
Sustenta, ainda, que os dois carros apontados pelo INSS (Ford F751980 e Fiat Strada 2010)não
são de alto padrão.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No ID 100154198 foi concedido parcialmente o efeito suspensivo.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027307-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
pedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c.
Corte, em sede de apelação (ID 99396736).
Ainda, na decisão, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao
autor.
No caso dos autos, em análise ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor não mais
possui vínculo empregatício formal. Outrossim, os benefícios previdenciários que aufere (
aposentadoria especial e pensão por morte) totalizam uma renda mensal de R$ 3.769,80 (três
mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos),montante que não considero elevadoa
ponto de inviabilizar a manutenção do benefício aqui discutido.
Anoto queo fato de o segurado possuir um veículo Ford 1980 e um Fiat 2010 não
constituiimpedimento à concessão de gratuidade da Justiça e, portanto, não justifica sua
revogação.
Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Enquanto não
comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários
advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) (Grifou-se).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA A FAVOR DO INSS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Em análise ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor não mais possui vínculo
empregatício formal. Outrossim, os benefícios previdenciários que aufere (aposentadoria especial
e pensão por morte) totalizam uma renda mensal que não considero elevadaa ponto de
inviabilizar a manutenção do benefício aqui discutido.
2. Dessa forma, mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante
artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
