Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025997-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE
DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. No contexto dos autos, não se vislumbra justificativa para o percentual fixado pelo Juízo de
origem aos honorários advocatícios de sucumbência (20%), devendo ser aplicada redução para o
mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, a saber, 10% (dez por cento).
2. O valor discutido não sugere afixação de honorários por equidade.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025997-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: JUVALDIR CORREA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025997-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: JUVALDIR CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, em atendimento a comando do título judicial, arbitrou os honorários advocatícios
para a fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a data
da sentença (Súmula 111/STJ).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o percentual fixado para os honorários
é elevado, pois não há proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido pelo causídico e o valor a
ser recebido.
Sustenta, ainda, a apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 142789260).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025997-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO RICCHINI LEITE - SP204047-N
AGRAVADO: JUVALDIR CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CHAVES - SP168356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A controvérsia entre as partes cinge-se
ao percentual fixado pelo Juízo de origem, para os honorários advocatícios devidos na fase de
conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou a ação principal em 02.02.2018, postulando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de
labor exposto a agentes nocivos.
A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência restou irrecorrida.
Não houve a realização de perícia técnica, tendo sido proferida sentença de improcedência (ID
142343620 - págs. 12/14).
Aapelação interposta pelo autor foi parcialmente provida, concedendo-se o benefício buscado, e
definindo-se que os honorários advocatícios deveriam ser fixados somente na liquidação do
julgado, nos moldes da Súmula 111 do STJ (págs. 15/21)
O cumprimento de sentença origináriofoi distribuído em 11.08.2020.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, o autor manifestou-se em ID 142343620 - pág. 36.
Houve manifestação do INSS, concordando com o valor principal, e discordando do valor
atribuído pelo autor para os honorários advocatícios, vez que pendentes de arbitramento pelo
Juízo (ID 142343620 - pág. 53).
O MM. Juízo fixou os honorários advocatícios no percentual de20% sobre o valor da condenação
até a data da sentença, tendo em vista a complexidade da matéria, do zelo e tempo exigidos pelo
profissional.
Entretanto, não se vislumbra justificativa para o percentual fixado pelo Juízo de origem aos
honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não se trata de matéria complexa, nem
tampouco demanda tempo além do razoável, inclusive considerando queo escritório do advogado
do autor situa-se na cidade de Jacareí/SP, onde tramita o feito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reduzir o
percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos para a fase de conhecimento, de
20%(vinte por cento) para 10%(dez por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE
DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. No contexto dos autos, não se vislumbra justificativa para o percentual fixado pelo Juízo de
origem aos honorários advocatícios de sucumbência (20%), devendo ser aplicada redução para o
mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, a saber, 10% (dez por cento).
2. O valor discutido não sugere afixação de honorários por equidade.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
