Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020707-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Asituação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça não foi modificada.
Omontante recebido mensalmente pelaparte agravante não é tão elevado a ponto de inviabilizar a
manutenção da gratuidade.
2. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020707-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DUTRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020707-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DUTRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Sebastião Dutra da Silva em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, revogou a gratuidade da Justiça anteriormente concedida.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, não ter ocorrido nenhuma mudança
nacondição financeira que pudesse ensejar o não preenchimento dos requisitos para a Justiça
Gratuita deferida desde o início do processo.
Requer o provimento do recurso..
Intimada, a parte agravada deixou de apresentarcontraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020707-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: SEBASTIAO DUTRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO
ALVES DA SILVA - SP246919-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifico que o
pedido de desaposentação formulado pela parte autora foi julgado improcedente por esta c.
Corte, em sede de apelação (ID 89333298 - pags. 74/75).
Ainda, na decisão, restaram fixados honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita conferida ao
autor.
Adecisão agravada, revogando a gratuidade, fundamentou-se nos recebimentos mensais, pelo
autor, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição,
concedidosrespectivamente em 1996 e 1997,nos valores atuais de R$ 1.982,76 e R$ 3.039,16.
Considero, portanto, que a situação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça
ao autor não foi modificada, uma vez que constituída das mesmas fontes de renda indicadas pelo
INSS.
Ademais, entendo que o montante recebido mensalmente pelaparte agravante não é tão elevado
a ponto de inviabilizar a manutenção da gratuidade.
Dessa forma, determino a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários
advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Neste sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.
1. Seguindo o entendimento firmado pelo STF (RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), a
jurisprudência deste Tribunal entende que, uma vez concedida ao autor a gratuidade da justiça
nos autos do processo de conhecimento, seus benefícios são estendidos à tramitação dos
presentes embargos à execução, não se justificando a sua condenação ao pagamento da verba
honorária e custas processuais.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita tem garantida a suspensão de
exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50). Enquanto não
comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários
advocatícios de sucumbência nos embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a
citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela
embargada, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da
verba recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar
significativa melhora da situação financeira da parte assistida; não afasta o estado inicial que
justificou o deferimento da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais
acumulados que a segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199193 -
0000600-14.2015.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) (Grifou-se).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE
1. Asituação financeira que ensejou a concessão da gratuidade da Justiça não foi modificada.
Omontante recebido mensalmente pelaparte agravante não é tão elevado a ponto de inviabilizar a
manutenção da gratuidade.
2. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, consoante artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
